Processo 8186051-91.2025.8.05.0001
TJBA • Embargos À Execução
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 15ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: EMBARGOS À EXECUÇÃO n. 8186051-91.2025.8.05.0001 Órgão Julgador: 15ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR EMBARGANTE: MARGARET DEERING GOMES Advogado(s): MARGARET DEERING GOMES (OAB:BA27793) EMBARGADO: MODULO ADMINISTRACAO BAIANA DE CURSOS LTDA e outros Advogado(s): NEILDES ARAUJO AGUIAR DI GESU (OAB:SP217897), THIAGO DA COSTA E SILVA LOTT (OAB:MG101330) SENTENÇA MÓDULO ADMINISTRAÇÃO BAIANA DE CURSOS LTDA e LIVRARIA PRR LTDA ajuizaram AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL em face de MARGARET DEERING GOMES, autuada sob o nº 8098665-57.2024.8.05.0001. A pretensão executiva fundamenta-se em um Contrato de Prestação de Serviços Educacionais e em um Contrato de Fornecimento de Material Didático, ambos firmados em 19/23/2022 para o ano letivo de 2023, tendo como beneficiária a discente Victoria Deering Gomes. Conforme a inicial executiva, a parte devedora deixou de adimplir parcelas que, à época do ajuizamento, totalizavam o montante de R$ 8.367,79, requerendo as exequentes a citação para pagamento voluntário ou a penhora de ativos financeiros e bens. Citada, a executada opôs os presentes Embargos à Execução, aduzindo a ineficácia do contrato e a consequente inexigibilidade das mensalidades referentes aos meses de outubro e novembro de 2023, bem como dos valores cobrados a título de material didático. Em suas razões, a embargante alegou que sua filha teria sido vítima de bullying sistemático por parte de colegas de classe a partir de 2023, fato que teria comprometido seu rendimento acadêmico e causado diagnóstico clínico de ansiedade. Sustentou que a escola agiu com negligência e omissão, pois, embora tenha buscado auxílio junto ao psicólogo da instituição, João Sarno, e à diretora, Ana Cristina Calfa, nenhuma providência efetiva teria sido adotada para resguardar a integridade da aluna. Com fundamento no quadro fático narrado, a embargante alegou que se viu obrigada a matricular a filha em um intercâmbio no Canadá para afastá-la do ambiente escolar prejudicial, interrompendo a frequência às aulas no Colégio Módulo em setembro de 2023. Invocou a exceção do contrato não cumprido, argumentando que a falha na prestação do serviço educacional desonera o contratante do pagamento das mensalidades posteriores ao abandono. Pleiteou, ao final, a declaração de inexigibilidade do débito exequendo e a condenação da embargada à restituição do valor pago relativo ao mês de outubro de 2023. Os embargos foram recebidos sem a atribuição de efeito suspensivo, em razão da ausência de garantia integral da execução. Foi deferido o benefício da gratuidade da justiça à embargante, após a devida comprovação de sua hipossuficiência financeira. As embargadas, devidamente intimadas para oferecer impugnação aos embargos, mantiveram-se inertes, deixando transcorrer in albis o prazo para manifestação. Diante do silêncio das embargadas e considerando que a matéria controvertida prescinde de maior dilação probatória além dos documentos já acostados aos autos, este juízo anunciou o julgamento antecipado da lide. As partes foram intimadas acerca de tal intenção, não havendo oposições. Vieram os autos conclusos para prolação de sentença. É O RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR. Inicialmente, verifica-se que a pretensão das exequentes/embargadas está amparada em título executivo extrajudicial hígido, revestido…
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