Processo 8186090-93.2022.8.05.0001

TJBA • Recurso em Sentido Estrito

Tribunal
Número CNJ
8186090-93.2022.8.05.0001
Classe
Recurso em Sentido Estrito
Órgão Julgador
2ª Vice Presidência
Última publicação
07/08/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   2ª Vice Presidência  Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 8186090-93.2022.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência RECORRENTE: WALTER SANTOS CUNHA Advogado(s): LUIZ HENRIQUE CAMANDAROBA CASTELO REQUIAO (OAB:BA28837-A), FABIO RIVELLI (OAB:BA34908-A) RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA               DECISÃO   Vistos, etc.   Trata-se de Agravo em Recurso Extraordinário (ID 75247338) interposto por WALTER SANTOS CUNHA, com fundamento no art. 1.042, do Código de Processo Civil, em face da decisão que, proferida por esta 2ª Vice-Presidência que inadmitiu Recurso Extraordinário manejado pelo ora agravante (ID 74667194). O Agravo em Recurso Extraordinário, após a manutenção da decisão agravada, foi remetido ao Supremo Tribunal Federal, onde foi autuado como ARE 1.605.059/BA, tendo o Ministro Presidente EDSON FACHIN, determinado a devolução os autos à Corte de origem, com a seguinte determinação (ID 107241220 - pg. 69/71):   DESPACHO: Trata-se de recurso extraordinário com agravo contra decisão de inadmissão do recurso extraordinário. O Supremo Tribunal Federal, examinando o Agravo de Instrumento nº 791292, o Recurso Extraordinário com Agravo nº 748371 e o Recurso Extraordinário com Agravo nº 1042075 segundo a sistemática da repercussão geral (Temas nº 339, 660 e 977, respectivamente) decidiu o seguinte: a) quanto ao Tema nº 339: há repercussão geral com reafirmação de Jurisprudência - Trânsito em Julgado em 20/08/2010, b) quanto ao Tema nº 660: não há repercussão geral (questão infraconstitucional) - Trânsito em Julgado em 06/08/2013, e c) quanto ao Tema nº 977: há repercussão geral - Acórdão de mérito publicado. O Código de Processo Civil assim disciplina os procedimentos aplicáveis aos recursos extraordinários que suscitem matéria(s) analisada(s) pelo STF no rito da repercussão geral: Art. 1.030. Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá: (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016)(Vigência) I - negar seguimento: (Incluído pela Lei nº 13.256, de 2016) a) a recurso extraordinário que discuta questão constitucional à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral ou a recurso extraordinário interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal exarado no regime de repercussão geral; (Incluída pela Lei nº 13.256, de 2016) b) a recurso extraordinário ou a recurso especial interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça, respectivamente, exarado no regime de julgamento de recursos repetitivos; (Incluída pela Lei nº 13.256, de 2016. III - sobrestar o recurso que versar sobre controvérsia de caráter repetitivo ainda não decidida pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme se trate de matéria constitucional ou infraconstitucional; (Incluído pela Lei nº 13.256, de 2016) (grifos acrescentados). Ante o exposto, determino a devolução dos autos à Corte de origem para que adote, conforme a situação do(s) referido(s) tema(s) de repercussão geral, os procedimentos previstos nos incisos I a III do artigo 1.030 do Código de Processo Civil (alínea c do…

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