Processo 8186135-92.2025.8.05.0001

TJBA • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
8186135-92.2025.8.05.0001
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
1ª V do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública
Última publicação
27/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário Fórum Regional do Imbuí 1ª Vara do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública da Comarca de Salvador-BA Rua Padre Cassimiro Quiroga, 2403, Sala 203, Imbuí, Salvador-BA - CEP: 41.720-400 ssa-1vsje-fazenda@tjba.jus.br | 71 3372-7380     8186135-92.2025.8.05.0001 REQUERENTE: CLAUDIO JOSE SILVA TEIXEIRA REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA   SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de Ação Revisional de Promoção Funcional ajuizada por CLAUDIO JOSE SILVA TEIXEIRA em face do ESTADO DA BAHIA, com pedido de reconhecimento do direito à promoção funcional na carreira de Técnico Administrativo desde a data em que preenchidos os requisitos legais, com a correta classificação na carreira, computando-se integralmente o tempo de serviço prestado, além do pagamento das diferenças remuneratórias retroativas, com correção monetária e juros legais. Narrou o Autor, em síntese, que ingressou no serviço público estadual em 01/06/1982, sendo nomeado para o cargo de Agente de Cinematografia e Microfilmagem, tendo passado por sucessivos reenquadramentos ao longo dos anos. Com o advento da Lei Estadual nº 8.889/2003, foi reenquadrado na carreira de Técnico Administrativo, classe I, desconsiderando-se o extenso tempo de serviço já prestado. Alegou que, à época da reestruturação (dezembro de 2003), já contava com mais de 144 meses de efetivo exercício, o que lhe garantiria classificação na classe 4, e não na classe 1. Argumentou que, somente em 2022, com a edição do Decreto nº 21.072/2022 e a instituição do Processo Extraordinário de Avaliação de Desempenho Funcional (PEADF), houve sua promoção para a classe 2, com efeitos financeiros a partir de 25/01/2022, sem, contudo, considerar o tempo de serviço pretérito nem assegurar efeitos retroativos desde o preenchimento dos requisitos legais. Interpôs recursos administrativos, todos indeferidos. Tutela de urgência indeferida com concessão da justiça gratuita e determinou a citação do Estado da Bahia. Citado, o Estado da Bahia apresentou contestação. Réplica ofertada. É o relatório. Decido. O Estado da Bahia argui a prescrição do fundo de direito, sustentando que o suposto enquadramento indevido ocorreu em 2003 e que a ação somente foi ajuizada em setembro de 2025, ultrapassado o prazo quinquenal do Decreto nº 20.910/32. A preliminar não prospera. Com efeito, a controvérsia dos autos não versa sobre o questionamento do ato de reenquadramento inicial ocorrido em 2003, mas sim sobre o direito à promoção funcional e o reconhecimento dos efeitos financeiros retroativos decorrentes da inércia administrativa na implementação dos processos de promoção, cuja omissão prolongou-se por mais de duas décadas. Nesse sentido, cuida-se de obrigação de natureza continuada, de trato sucessivo, em que a lesão ao patrimônio do servidor se renova mensalmente com o não pagamento das diferenças remuneratórias. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que, nas relações de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado de forma inequívoca, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação. Na hipótese em exame, conforme narrado pela parte autora e corroborado pelos documentos juntados, os recursos administrativos interpostos foram indeferidos sendo, portanto, dentro do prazo quinquenal contado do ajuizamento da ação em setembro de 2025. O fundo de direito, consubstanciado na pretensão à correta promoção…

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