Processo 8186166-15.2025.8.05.0001

TJBA • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
8186166-15.2025.8.05.0001
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
2ª V do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública
Última publicação
05/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE SALVADOR | FÓRUM REGIONAL DO IMBUÍ 2ª VARA DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA Rua Padre Cassimiro Quiroga, Loteamento Rio das Pedras, Qd. 01, Imbuí, CEP: 41.720-4000, Salvador-BA. Telefone: (71) 3372-7361 | E-mail: ssa-2vsje-fazenda@tjba.jus.br  Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA n. 8186166-15.2025.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª VARA DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA REQUERENTE: CLAUDIA MARIA SACRAMENTO DE SOUZA LIMA Advogado(s): JESSANE SANTIAGO DA SILVA CORREIA (OAB:BA46679) REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s):   SENTENÇA     CLÁUDIA MARIA SACRAMENTO DE SOUZA LIMA ajuizou AÇÃO INDENIZATÓRIA em face do ESTADO DA BAHIA, aduzindo, resumidamente, ser servidora pública estadual aposentada, integrante dos quadros da Secretaria de Educação, afirmando fazer jus à indenização referente a licença-prêmio não usufruída quando em atividade. Sendo assim, busca a tutela jurisdicional a fim de obter a condenação do Estado da Bahia ao pagamento de indenização referente a 09 (nove) meses de licenças-prêmio não gozadas, relativa aos quinquênios 2001-2006, 2006-2011 e 2011-2016, tendo por base a última remuneração que percebeu quando em atividade. Procedida à citação do Demandado, que ofertou contestação. Apresentada réplica. Dispensada a audiência de conciliação. Voltaram os autos conclusos. É o breve relatório. Decido. DAS QUESTÕES PRÉVIAS O Réu apresentou impugnação à gratuidade da justiça, alegando que a parte Autora dispõe de condições para arcar com as despesas do processo. Contudo, deixo de apreciar neste momento o pedido de concessão do benefício da gratuidade da justiça formulado pela parte Autora e a impugnação apresentada pelo Réu, pois o acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas, bem como a sentença de primeiro grau não condenará o vencido nas custas processuais e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé, com esteio nos artigos 54 e 55 da Lei n.º 9.099/95, cabendo a análise do referido pedido e da impugnação na hipótese de interposição de recurso inominado. Ademais, o Réu requereu a declaração da prescrição do fundo do direito da parte Autora, com fulcro no art. 1º do Decreto 20.910/32. No que tange à questão, urge ressaltar que o termo inicial da prescrição quinquenal referente ao pedido de indenização por licença-prêmio não gozada é a data de homologação da aposentadoria pelo Tribunal de Contas, conforme o entendimento pacífico da jurisprudência, inclusive do Superior Tribunal de Justiça, como se infere dos seguintes julgados: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. CONVERSÃO DE LICENÇA-PRÊMIO EM PECÚNIA. PRESCRIÇÃO. ATO COMPLEXO. TERMO INICIAL. HOMOLOGAÇÃO DO ATO DE APOSENTADORIA PELO TCU. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. 1. A Corte Especial do STJ, no julgamento do MS 17.406/DF (Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJe 26.9.2012), decidiu que o direito à conversão em pecúnia das licenças-prêmio não gozadas ou não utilizadas para a contagem do tempo de serviço origina-se do ato de aposentadoria, que é complexo, de modo que o prazo prescricional tem início com o registro da aposentadoria pelo Tribunal de Contas. 2. Não se conhece de Recurso Especial quanto a matéria que não foi especificamente enfrentada pelo Tribunal de origem, dada a ausência de prequestionamento.…

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