Processo 8186203-42.2025.8.05.0001

TJBA • Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária

Tribunal
Número CNJ
8186203-42.2025.8.05.0001
Classe
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Órgão Julgador
17ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador
Última publicação
02/07/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   17ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR      Processo: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA n. 8186203-42.2025.8.05.0001 Órgão Julgador: 17ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. Advogado(s): PEDRO ROBERTO ROMAO (OAB:BA38732) REU: UEMERSON ALCANTARA REIS SILVA Advogado(s): TALITA CASTRO DOS SANTOS (OAB:BA41434), PAULA DANTAS RÊGO SOARES GOMES (OAB:BA41418) SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) movida por SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. contra UEMERSON ALCANTARA REIS SILVA, todos qualificados na exordial, com fundamento no Decreto-Lei nº 911/69. Alega o Acionante, em síntese, ter firmado com o Réu contrato de consórcio com garantia de alienação fiduciária, tendo como objeto o veículo marca TOYOTA, modelo COROLLA ALTIS, ano/modelo 2022/2023, placa RPO 2F47. Aduziu que o Réu não cumpriu com sua obrigação de pagamento, estando as prestações em atraso. Atribuiu à causa o valor de R$28.613,30, apresentando planilha de débito que totalizava R$34.893,69, incluindo custas e honorários (ID 522342623 - Pág. 7). Requer a Busca e Apreensão do bem e a citação da parte Acionada.    A petição inicial se encontra instruída com documentos sob ID 522342624 a 522342638. A medida liminar foi deferida em 15.10.2025 (ID 522455633) e devidamente cumprida em 31.10.2025, conforme Auto de Busca e Apreensão, Remoção e Depósito (ID 528807770) e Certidão do Oficial de Justiça (ID 528807769). O Réu manifestou-se tempestivamente em 3.11.2025 (ID 528428147), requerendo a purgação integral da mora. Para tanto, efetuou o depósito judicial do montante de R$34.893,69 (ID 528428151 e 528428153). Pugnou pela imediata restituição do bem. Este juízo, em decisão interlocutória proferida em 7.11.2025 (ID 529401771), reconheceu a purgação da mora, revogou a liminar anteriormente concedida e determinou a devolução do veículo ao Acionado no prazo de 72 horas. Posteriormente, a parte Autora peticionou em 18.11.2025 (ID 531291146) alegando que, embora tenha havido o depósito, remanesceriam "despesas administrativas" no valor de R$4.400,00, referentes a serviços de localização do veículo e diligências com o magistrado (ID 531291148 e 531291149).  Requereu a condenação do Réu ao pagamento desta diferença e o levantamento dos valores depositados. O Acionado apresentou contestação em 27.11.2025 (ID 532434988), arguindo a abusividade da cobrança de honorários e custas dentro da purgação da mora, bem como a ilegalidade das "despesas administrativas" suplementares. Noticiou, ainda, o descumprimento do prazo de devolução do bem e a existência de avarias no veículo decorrentes do procedimento de apreensão e transporte (ID 532557914). Juntou documentos comprovando sua condição de taxista (ID 532438765) e a renda média diária (ID 532438767). Termo de restituição do veículo ao Réu colacionado em 2.12.2025 (ID. 533428384). Em sede de manifestação sobre o termo de restituição (ID 541529867, em 4.2.2026), o Réu impugnou o documento de ID 533428384, afirmando que a devolução ocorreu apenas em 24.11.2025, com danos materiais no veículo (pneu, roda, para-lama, lanterna e para-brisa), quantificando os prejuízos em R$11.211,43, entre danos diretos e lucros cessantes. A parte Autora apresentou Réplica em 6.5.2026 (ID 557516342), refutando as alegações…

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