Processo 8186525-62.2025.8.05.0001

TJBA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
8186525-62.2025.8.05.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
8ª V da Fazenda Pública de Salvador
Última publicação
14/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   8ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR  Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8186525-62.2025.8.05.0001 Órgão Julgador: 8ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR AUTOR: DENISE FRANZIE DE FREITAS MOREIRA Advogado(s): DIEGO VIDAL BARBOSA CAMBESES (OAB:BA44300) REU: ESTADO DA BAHIA e outros Advogado(s):     SENTENÇA     Vistos, etc Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Pedido de Indenização por Dano Moral com Tutela de Urgência, ajuizada por DENISE FRANZIE DE FREITAS MOREIRA contra o ESTADO DA BAHIA e o COORDENADOR DA CENTRAL ESTADUAL DE REGULAÇÃO - CER/DIREG/SUREGS/SESAB, todos devidamente qualificados nos autos. A Autora ingressou com a demanda alegando estar internada na Unidade de Pronto Atendimento (UPA) de Vera Cruz desde a madrugada do dia 28 de setembro de 2025, apresentando um quadro clínico de manifesta gravidade e complexidade, incluindo febre diária, perda ponderal significativa (6 kg), tosse seca persistente e linfonodomegalia cervical bilateral, além de histórico de crises convulsivas (ID 522372494, p. 6). O relatório médico de atendimento na UPA (ID 522372497) indicou múltiplas suspeitas diagnósticas de alta complexidade, tais como tuberculose pulmonar (BK pulmonar), linfoma e doença hematológica de origem incerta (identificada pelo CID D75.9), além de estar internada em leito de isolamento, hemodinamicamente estável, mas febril, aguardando elucidação diagnóstica e tratamento adequado. A petição inicial sustentou que a UPA não possuía a infraestrutura, os equipamentos e os especialistas necessários (hematologistas, infectologistas, pneumologistas e neurologistas) para a condução do caso, o que tornava imperiosa a transferência imediata, por meio da Regulação Hospitalar, para uma unidade hospitalar de referência capaz de prover investigação diagnóstica completa e tratamento especializado. Com base na urgência e no risco de agravamento do quadro, a Autora pleiteou, em sede de tutela de urgência, a imediata transferência para um hospital público ou privado (com sugestão de hospitais específicos) que oferecesse o tratamento necessário, às expensas do erário. Requereu, ainda, a condenação dos Réus ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), em razão da negligência e omissão estatal na garantia do direito fundamental à saúde, resultando em sofrimento e risco à vida. A causa foi valorada em R$ 100.000,00, correspondente ao pedido indenizatório, e foi concedida a gratuidade da justiça (ID 522372494, p. 16 e p. 19). O Juízo Plantonista (ID 522386863) indeferiu a tutela de urgência, sob o fundamento de que o relatório médico não trazia diagnóstico conclusivo, nem indicação expressa de urgência ou emergência que justificasse a transferência imediata à revelia do sistema de regulação, e que não havia prova de que o processo de regulação do SUS tivesse sido iniciado ou estivesse em atraso. A decisão foi mantida pelo Juízo da 8ª Vara da Fazenda Pública de Salvador (ID 522570699). Inconformada, a Autora interpôs Agravo de Instrumento (IDs 522830233 e 522831983). Em sede de Plantão Judiciário de Segundo Grau, o Desembargador Plantonista (ID 522831983, ID 91217527) reformou a decisão. O provimento recursal reconheceu a probabilidade do direito e o perigo de dano, em face da gravidade e complexidade das suspeitas clínicas e da limitação estrutural da UPA, ponderando ainda a informação, trazida pela Agravante,…

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