Processo 8186597-49.2025.8.05.0001

TJBA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
8186597-49.2025.8.05.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
7ª V Cível e Comercial de Salvador
Última publicação
13/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   7ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR    Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8186597-49.2025.8.05.0001 Órgão Julgador: 7ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR AUTOR: FABIO VIVAS DA PAIXAO registrado(a) civilmente como FABIO VIVAS DA PAIXAO Advogado(s): MAURICIO VIEIRA DE SOUZA (OAB:BA19317) REU: CONDOMINIO DO EDIFICIO SOLAR PORTO FERREIRA e outros Advogado(s):  SENTENÇA 1.      RELATÓRIO Trata-se de processo em que, foi determinado ao autor por meio do despacho de ID 541072984: "b.1) Retifique o polo ativo da demanda, de modo a constar como parte autora o ESPÓLIO DE ANTÔNIO CARLOS PEDREIRA DE ALCÂNTARA, representado pelo inventariante FÁBIO VIVAS DA PAIXÃO, com a devida fundamentação jurídica da legitimidade processual; b.2) Especifique o pedido constante do item g, esclarecendo, de forma clara, objetiva e determinada, quais informações adicionais pretende obter além daquelas já discriminadas nos itens anteriores, substituindo as expressões genéricas "todas as informações referentes ao imóvel" e "demais dados relevantes" por pedidos específicos; b.3) Manifeste-se expressamente sobre a sua aparente ilegitimidade ativa para os pedidos de prestação de contas (itens IV e VIII),; b.4) Fundamente o pedido de vistoria com acompanhamento obrigatório do síndico (item VII; b.5) Esclareça de forma circunstanciada a questão possessória especialmente sobre a aparente posse do imóvel pelo ex-inventariante, Julião Nei Pereira de Alcântara; c) SUSPENDO a análise do pedido de tutela de urgência até o cumprimento da emenda à inicial;" Resposta do autor em petição de ID 558785880. Vieram conclusos. 2.      FUNDAMENTAÇÃO 2.1. DA EMENDA À INICIAL Recebo a emenda de ID 558785880 quanto à retificação do polo ativo, passando a constar como parte autora o ESPÓLIO DE ANTÔNIO CARLOS PEDREIRA DE ALCÂNTARA, representado por seu inventariante FÁBIO VIVAS DA PAIXÃO, nos termos do art. 75, VII, c/c arts. 617 e 618, todos do CPC, por se tratar de pretensão relativa à administração de bem integrante do acervo hereditário, cuja titularidade processual pertence ao espólio. Recebo, igualmente, o fundamento apresentado para o pedido de vistoria (item b.4 da decisão anterior), consistente na própria impossibilidade de acesso do inventariante à unidade nº 001. A aptidão do fundamento para sustentar o pedido será avaliada a seguir. Recebo, ainda, a nova listagem constante do item II da emenda como compilação dos itens "f" e "g" do requerimento original (ID 522389992, pág. 12), tendo por sanada a genericidade anteriormente apontada no item b.2 da decisão de ID 541072984. Dito isto, passo à análise da demanda. 2.2. DA CUMULAÇÃO DE PEDIDO EXIBITÓRIO E POSSESSÓRIO Na forma já mencionada no despacho anterior, o exame do feito permite constatar que o autor cumula pretensões de natureza estritamente exibitória, com outras que, em verdade, envolvem a intenção de que o requerido lhe permita o acesso ao imóvel e documentos intimamente vinculados ao exercício da posse. Curiosamente, no entanto, ao invés de ajuizar ação própria em face do ocupante, busca o autor neste feito impor ao condomínio o efetivo acesso ao bem, documentos e informações relevantes. A partir da complementação das informações prestadas em sua última manifestação a percepção se confirma. Esclarece o autor que: "O pedido de acesso possui caráter instrumental e administrativo, vinculado à vistoria, à fiscalização do estado de conservação do bem e…

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