Processo 8186729-43.2024.8.05.0001

TJBA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
8186729-43.2024.8.05.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
10ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador
Última publicação
16/06/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 10ª Vara de Relações de Consumo 1º Cartório Integrado Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes - 1º andar, Nazaré CEP 40040-380, Fone: 3320-6643 Salvador - BA   SENTENÇA Processo: 8186729-43.2024.8.05.0001 Classe-Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Cartão de Crédito, Obrigação de Fazer / Não Fazer] INTERESSADO: JULIANE PRIMO ARAUJO MATOS INTERESSADO: LIGA INVEST DISTRIBUIDORA DE TITULOS E VALORES MOBILIARIOS LTDA. REU: PICPAY SERVICOS S/A JULIANE PRIMO ARAUJO MATOS, devidamente qualificada em exordial de ID 477402165, ajuizou a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA em face de LIGA INVEST DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS LTDA. e PICPAY INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S/A, aduzindo, em síntese, ser cliente da instituição financeira ré e usuária regular de seu cartão de crédito. Sustenta que, em 03/10/2024, efetuou o pagamento integral da fatura do cartão com vencimento para o dia 10/10/2024, no valor de R$2.977,64. Entretanto, alega que a instituição financeira não processou a respectiva baixa do pagamento, mantendo a cobrança do valor nas faturas seguintes. Afirma que tentou solucionar a questão administrativamente, porém sem sucesso. Buscou, em sede de tutela de urgência, a suspensão das cobranças. Como tutela definitiva, pleiteou a confirmação da tutela provisória, a declaração de inexistência do débito, a repetição do indébito e a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais experimentados. Em IDs 477434021 e 478671650, a parte autora requereu o aditamento da petição inicial. Intimada a emendar a petição inicial (ID 478561685), a Demandante o fez no ID 481321152. Em decisão de ID 485731914, foi concedida a gratuidade de justiça, deferido o pleito de tutela antecipada, determinada a citação e a inversão do ônus da prova. Em assentada registrada em termo de ID 496460146, não foi possível a realização da audiência, ante a ausência das Demandadas. Contestação da Ré PICPAY de ID 516050145, suscitando, preliminarmente, a ausência de interesse processual e a inépcia da petição inicial. No mérito, defendeu a ausência de ato ilícito e de falha na prestação do serviço, o correto processamento do pagamento, a inexistência de danos morais ou materiais indenizáveis, a validade das telas sistêmicas como meio de prova e a impossibilidade de inversão do ônus probatório. Acostou documentação. Devidamente citada (ID 511913374), a Ré LIGA INVEST deixou o prazo transcorrer in albis para a apresentação de contestação. Em réplica (ID 517144825), a parte autora rechaçou os argumentos ventilados em contestação e reiterou os termos da petição inicial. Instadas a informar se ainda possuíam provas a produzir (ID 518183311), a parte autora requereu o julgamento antecipado do feito (ID 518195781), enquanto a Ré PICPAY deixou de formular requerimento de dilação probatória (ID 522851948). É O RELATÓRIO. DECIDO. Proceder-se-á na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, ante a desnecessidade de produção de novas provas. 1. DA PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL Quanto à alegação da parte ré de que a parte autora deixou de buscar a resolução do conflito administrativamente, não lhe assiste razão, pois é pacífico na jurisprudência o entendimento de que não é necessário o esgotamento das vias administrativas para que se ingresse em juízo, ante a inafastabilidade da jurisdição, prevista no art.…

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