Processo 8186917-36.2024.8.05.0001
TJBA • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador4ª Vara CívelRua do Tingui, s/n, - Fórum Ruy Barbosa - 1º andar - CEP: 40.040-380Campo da Pólvora - Salvador/BA SENTENÇA Processo nº: 8186917-36.2024.8.05.0001 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente AUTOR: RAFAEL QUEIROZ DOS SANTOS Requerido(a) REU: EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA 1. RELATÓRIO RAFAEL QUEIROZ DOS SANTOS, qualificado nos autos, por intermédio de advogado regularmente constituído, propôs a presente Ação Ordinária com Pedido de Tutela de Urgência em face da EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A (EMBASA), também qualificada (ID 477700656). O autor alega, em síntese, que se submeteu ao concurso público regido pelo Edital de Abertura nº 01/2022, visando ao provimento do emprego público de Operador de Processos de Água e de Esgoto, com opção para a Regional de Alagoinhas/BA, abrangendo as localidades de Esplanada, Palame e Baixios (ID 477700656). Afirma que obteve aprovação na 12ª colocação da lista de Ampla Concorrência (AC) (ID 477700656). Sustenta que a parte ré procedeu à convocação e contratação dos candidatos aprovados apenas até a 2ª colocação da referida lista de ampla concorrência (ID 477700656). Aduz que, embora estivesse classificado na posição imediatamente seguinte para fins de cadastro de reserva, a ré, ao invés de dar provimento às vagas por meio do aproveitamento dos candidatos concursados, optou por celebrar múltiplos contratos de terceirização de mão de obra com empresas interpostas durante o prazo de validade do certame, que fora prorrogado até 25 de março de 2025 (ID 552229773). Defende que a conduta da concessionária acionada representa flagrante preterição arbitrária e imotivada, em direta violação ao princípio do concurso público encartado no art. 37, inciso II, da Constituição Federal, bem como no art. 35 da Constituição do Estado da Bahia (ID 477700656). Argumenta que a terceirização de funções idênticas e sobrepostas às do cargo para o qual foi aprovado demonstra a necessidade permanente de pessoal e convolou sua mera expectativa de direito em direito subjetivo à nomeação (ID 552229773). Com base nesses fundamentos fáticos e jurídicos, postulou a concessão de tutela provisória de urgência de natureza antecipada para determinar a sua imediata nomeação e posse, sob pena de multa, e, ao final, a confirmação da medida com o julgamento de total procedência da ação (ID 552229773). A inicial foi instruída com documentos. Este juízo, por meio da decisão de ID 477700656, deferiu os benefícios da gratuidade de justiça ao autor, mas indeferiu o pedido de tutela antecipada de urgência, sob o fundamento de que, em cognição sumária, não era possível constatar a verossimilhança das alegações quanto à identidade de atribuições e que os contratos temporários enfraqueceriam a probabilidade do direito (ID 477700656). Na mesma oportunidade, foi designada audiência de conciliação virtual (ID 477700656). A citação e intimação da ré foram regularmente certificadas pelo cartório (ID 478120704 e ID 480353278). A sessão de conciliação foi realizada em 19 de fevereiro de 2025 pelo Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC), restando infrutífera qualquer possibilidade de acordo em razão do não comparecimento do autor e de seu advogado, fato que ensejou o requerimento da ré para aplicação da multa por ato atentatório à dignidade da justiça (ID 486935193). A ré EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E…
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