Processo 8186927-80.2024.8.05.0001

TJBA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
8186927-80.2024.8.05.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
7ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador
Última publicação
02/06/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário do Estado da Bahia Comarca de Salvador  7ª Vara de Relações de Consumo  Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, 4º andar  do Fórum Orlando Gomes, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA.  E-mail: salvador7vrconsumo@tjba.jus.br    PROCESSO Nº: 8186927-80.2024.8.05.0001  PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)  AUTOR: SILAS SANTOS DE OLIVEIRA   REU: INTEGRA ASSISTENCIA MEDICA S.A.   SENTENÇA Vistos, et.c Tratam os autos de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por SILAS SANTOS DE OLIVEIRA contra a BLUE CORRETORA DE SEGURO LTDA, posteriormente identificada como INTEGRA ASSISTENCIA MEDICA S.A.  O autor afirmou ser beneficiário do plano de saúde réu (id 477445144) e aduz necessitar de cirurgia bariátrica por videolaparoscopia, por possuir obesidade grau três e comorbidades graves, como dislipidemia, esteatose hepática, hérnia de disco e riscos cardiovasculares (id 477445144). Alegou que a operadora ré não apresentou resposta ao pedido no prazo legal e depois negou a cobertura de forma injustificada (id 477445144). Requereu, assim: a) a concessão de tutela de urgência para a realização do procedimento; b) a consolidação da tutela em sede de sentença; c) a condenação das rés ao pagamento de danos morais, no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).  O juízo concedeu parcialmente o benefício da gratuidade da justiça para reduzir o valor das custas iniciais em 70% (id 477995456).  O autor recolheu a taxa complementar exigida (id 480902428). A tutela de urgência foi deferida para determinar que o plano de saúde autorizasse e custeasse os procedimentos necessários ao tratamento cirúrgico (cirurgia bariátrica e metabólica por videolaparoscopia), no prazo de cinco dias, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), conforme id 480902428. O autor apresentou petição relatando o descumprimento da decisão liminar (id 487275913).  Em resposta, a ré peticionou anexando as guias de autorização para a internação e o procedimento cirúrgico, emitidas em 24/02/2025 (id 488244444). A ré apresentou contestação (id 490442083). Em preliminar, sustentou sua ilegitimidade passiva, alegando que a responsabilidade exclusiva por decisões de cancelamento de contrato seria da Qualicorp Administradora de Benefícios S/A. No mérito, defendeu a ausência de ato ilícito e de danos morais, argumentando que a lide versava sobre a reativação de plano de saúde e tratamento oncológico com Citrato de Tamoxifeno e hormonioterapia de outra paciente (id 490442083). O autor ofereceu réplica (id 501842495). Destacou que as alegações de mérito da contestação são totalmente alheias ao objeto do processo, uma vez que tratam de paciente e tratamento diversos, configurando ausência de impugnação específica aos fatos descritos na petição inicial (id 501842495). O juízo determinou a realização de perícia médica (id 523833794).  O laudo pericial médico foi acostado aos autos (id 548870187). As partes foram intimadas para se manifestar sobre o laudo pericial, mas deixaram o prazo transcorrer sem qualquer manifestação (id 561863717). É o relatório. Passo a decidir. Antes de proceder com o julgamento da lide, importa analisar a alegação de ilegitimidade passiva.  Da ilegitimidade passiva A ré aduz, em contestação, que não possui legitimidade para figurar no polo passivo da demanda, sob o argumento de que sua atuação se restringe à prestação de serviços de saúde, sendo de competência exclusiva da Qualicorp…

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