Processo 8186949-07.2025.8.05.0001
TJBA • Procedimento Comum Cível
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vara de Relações de Consumo - Salvador 1º Cartório Integrado das Varas de Relações de Consumo de Salvador Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes, 1º Andar, Nazaré, Salvador - Bahia. CEP 40.040-380. salvador2vrconsumo@tjba.jus.br / 1cartoriointegrado@tjba.jus.br Processo n. 8186949-07.2025.8.05.0001 AUTOR: GEORGE CANDIDO DE OLIVEIRA REU: BRADESCO SAUDE S/A DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. RECUSA DE COBERTURA DE PROCEDIMENTOS CIRÚRGICOS NA COLUNA VERTEBRAL E DE MATERIAIS ESPECIAIS (OPMEs). PACIENTE COM QUADRO DE DOR CRÔNICA INCAPACITANTE. PRESCRIÇÃO CLARA DO MÉDICO ASSISTENTE. IMPOSSIBILIDADE DE A OPERADORA OU JUNTA MÉDICA RESTRINGIR O TRATAMENTO RECOMENDADO. ABUSIVIDADE DA NEGATIVA CARACTERIZADA. CONFIGURAÇÃO DE DANOS MORAIS DIANTE DO SOFRIMENTO PSICOLÓGICO INDEVIDO. INDENIZAÇÃO FIXADA EM PATAMAR PROPORCIONAL E PEDIDO DE TRATAMENTO CONFIRMADO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. GEORGE CANDIDO DE OLIVEIRA, devidamente qualificado nos autos, ajuizou AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em face de BRADESCO SAÚDE S/A, também qualificada. O autor relata que mantém vínculo contratual de assistência à saúde com a empresa ré por meio de plano coletivo empresarial. Aduz ser portador de graves enfermidades na coluna vertebral, especificamente retrolistese grau I de L4 sobre L5, retificação da lordose lombar, protrusão discal focal paramediana esquerda em L4-L5 com compressão do saco dural e foco de rotura fibroso, artrose interapofisária de L2-L3 a L5-S1, bem como espondilose lombar com discopatia degenerativa e protrusões discais em L4-L5 e L5-S1. Afirma que seu quadro clínico é caracterizado por dor lombar crônica de padrão mecânico, refratária ao tratamento conservador medicamentoso e fisioterapêutico, gerando grave comprometimento funcional em suas atividades diárias como policial militar ativo (id. 522487549). Diante da gravidade da situação, o médico especialista assistente prescreveu, em caráter de urgência, a realização de procedimentos cirúrgicos minimamente invasivos consistentes em infiltração foraminal ou facetária, bloqueio para-espinhoso, osteoplastia ou discectomia percutânea (L4-L5) e radioscopia para acompanhamento, especificando os materiais especiais indispensáveis ao sucesso do ato cirúrgico. Contudo, a operadora ré recusou parcialmente a liberação do tratamento e dos insumos solicitados, instaurando procedimento de junta médica para dirimir divergência técnica (id. 522487550). Sustenta que a recusa da ré é abusiva, viola as normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor e coloca sua saúde em iminente risco. Pugnou pela concessão de tutela de urgência para a liberação integral do procedimento e, ao final, a confirmação da medida com a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00. A petição inicial foi instruída com documentos pessoais, laudos, relatórios médicos, orçamento e correspondências relativas à junta médica. Este Juízo deferiu a tutela de urgência pleiteada, determinando que a ré autorizasse e custeasse integralmente, no prazo de 48 horas, os procedimentos cirúrgicos prescritos ao autor, abrangendo todos os materiais especiais solicitados, honorários médicos e despesas hospitalares, conforme as especificações do relatório médico, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (id. 522599783). Na mesma oportunidade, foi deferido o benefício…
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