Processo 8187088-90.2024.8.05.0001
TJBA • Procedimento Comum Cível
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 18ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8187088-90.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: 18ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: ARIVALDO PERCIANO DA ROCHA Advogado(s): ELIAS GOMES DA SILVA (OAB:BA64149) REU: ATACADAO DISTRIBUICAO COMERCIO E INDUSTRIA LTDA Advogado(s): PAULO ANDRE METTIG ROCHA registrado(a) civilmente como PAULO ANDRE METTIG ROCHA (OAB:BA23693), SILVIA COSTA CORREIA BARROS (OAB:BA37227), MARCUS VINICIUS AVELINO VIANA registrado(a) civilmente como MARCUS VINICIUS AVELINO VIANA (OAB:BA519-B) SENTENÇA Vistos. Trata-se de Ação Indenizatória por Danos Morais e Materiais movida por ARIVALDO PERCIANO DA ROCHA contra o ATACADÃO DISTRIBUIÇÃO COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA, partes devidamente qualificadas nos autos. Relatou a parte autora que, no dia 17 de julho de 2024, por volta das 08:00h, ao realizar compras no estabelecimento da ré, passou suas mercadorias no caixa, as quais somaram o valor de R$40,74 (quarenta reais e setenta e quatro centavos). Sustentou que escolheu efetuar o pagamento por meio da modalidade PIX, tendo a transação sido debitada e quitada em sua conta bancária, conforme comprovante de pagamento. Ocorre que a funcionária do caixa se recusou a liberar as compras sob a alegação de que o pagamento não constava no sistema do mercado. Registrou que permaneceu por quase uma hora aguardando a solução do impasse pelos supervisores, sem obter êxito. Afirmou que, diante da recusa de liberação dos produtos e sem outra alternativa, foi obrigado a passar novamente pela fila e efetuar um novo pagamento, dessa vez utilizando seu cartão de crédito, no valor de R$39,02 (trinta e nove reais e dois centavos). Salientou que a situação lhe causou profundo constrangimento e abalo psicológico, pois dependia daqueles alimentos para realizar sua primeira refeição do dia, além de ter sido exposto de forma vexatória perante os demais clientes que aguardavam na fila. Diz, por fim, que sofreu danos materiais e morais, requerendo a condenação da ré à devolução em dobro do valor pago indevidamente, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$10.000,00 (dez mil reais). Acostou os documentos de ID 477495610 a 477495621. Os benefícios da gratuidade de justiça foram deferidos no ID 494639421. Regularmente citada, a parte ré ofereceu contestação no ID 501592635. Arguiu, em sede de preliminar, a ilegitimidade passiva ad causam, sob o argumento de que a filial em que ocorreu o fato é de responsabilidade da WMS Supermercados do Brasil Ltda, pessoa jurídica distinta, bem como a perda parcial do objeto pela restituição do valor do PIX poucas horas após a transação. No mérito, defendeu a inexistência de nexo de causalidade e de conduta ilícita, alegando que o erro no processamento do PIX decorreu de falha da instituição bancária, tratando-se de fato de terceiro. Sustentou que seus prepostos agiram no exercício regular de direito ao exigir nova forma de pagamento diante da não confirmação sistêmica da transação. Ao final, rechaçou os pedidos formulados e requereu a total improcedência da ação. Instruiu a defesa com os documentos de ID 501592636 a 501592641. Réplica apresentada no ID 514403236. Intimadas para informarem interesse na produção de outras provas no ID 525650159, a parte autora requereu a inversão do ônus da prova e a juntada de imagens de câmeras internas,…
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