Processo 8187090-26.2025.8.05.0001

TJBA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
8187090-26.2025.8.05.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador
Última publicação
08/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   3ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR  Processo:  [Anulação, Empréstimo consignado, Obrigação de Fazer / Não Fazer, Repetição do Indébito] nº 8187090-26.2025.8.05.0001 Órgão Julgador: 3ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: LUCINEIDE FERREIRA DOS SANTOS Advogado(s) do reclamante: WELLINGTON RAMOS DE ALMEIDA REU: BANCO AGIBANK S.A  Advogado(s) do reclamado: PETERSON DOS SANTOS  SENTENÇA LUCINEIDE FERREIRA DOS SANTOS ajuizou a presente Ação de Obrigação de Fazer C/C Declaração de Inexistência de débito e Indenização por Danos Materiais e Morais em face do BANCO AGIBANK S.A alegando que que é beneficiária do BPC/LOAS e que, ao consultar informações perante o INSS, tomou conhecimento da existência de empréstimo consignado que afirma não ter contratado. A autora aduziu que jamais contratou tal operação, não reconhecendo as assinaturas apostas nos documentos e que vem sofrendo descontos em seu benefício previdenciário em virtude de tais contratos, requerendo a suspensão de tais débitos, a declaração de inexistência da dívida, indenização por danos morais e materiais e abstenção de registro de negativação. O réu apresentou contestação  requereu o sobrestamento do feito em razão do Tema 929 do STJ, relativo à repetição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC. No mérito, afirmou a regularidade da contratação, sustentando que a autora formalizou contrato de empréstimo consignado por intermédio do correspondente bancário. Alegou que houve crédito em conta de titularidade da autora e que foram adotados mecanismos de validação digital, com documentos pessoais, fotografia, biometria e registros eletrônico, não tendo havido qualquer ato ilícito que pudesse gerar danos morais. Requereu a improcedência dos pedidos. A autora a apresentou réplica negando a veracidade das assinaturas do contrato apresentado. Foi determinada a realização de perícia grafotécnica, cujo laudo foi juntado aos autos. O banco réu impugnou o laudo Passo ao julgamento antecipado da lide. É o Relatório. Fraude em operação bancária: No caso em tela a parte autora alegou que estaria sendo debitado do seu benefício  valores, referente a  empréstimos que ela teria feito com o réu, mas que  desconhece. O réu por sua vez afirma que houve a efetiva contratação de empréstimo,  que o valor foi   creditado  na conta da  requerente junto ao Bradesco e ao Itaú, contudo a requerente negou ter recebido os valores. A fraude apontada pelo requerente  é  corriqueira no sistema bancário, onde terceiros contratam empréstimos com taxas elevadas  nos nomes de consumidores, quase sempre idosos ,  passando  a instituição financeira a descontar valores nas aposentadorias ou pensões dos pretensos beneficiários sem que tivesse havido a contratação questionada. Assim, evidente que existe uma falha na prestação do serviço do banco réu, porque algum meliante teve acesso a um contrato e assinou falsamente no lugar da autora. Validade da prova pericial grafotécnica e a alegação de cerceamento de defesa: Como o réu afirmou que os empréstimos questionados teriam sido feitos pela consumidora foi determinada a realização de perícia grafotécnica, que foi juntado aos autos no ID 545686444. O réu impugnou a perícia sob o argumento de que o perito teria se limitado a analisar aspectos formais da contratação digital, especialmente divergências de geolocalização e endereço IP,…

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