Processo 8187219-31.2025.8.05.0001
TJBA • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE SALVADOR | FÓRUM REGIONAL DO IMBUÍ 2ª VARA DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA Rua Padre Cassimiro Quiroga, Loteamento Rio das Pedras, Qd. 01, Imbuí, CEP: 41.720-4000, Salvador-BA. Telefone: (71) 3372-7361 | E-mail: ssa-2vsje-fazenda@tjba.jus.br Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA n. 8187219-31.2025.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª VARA DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA REQUERENTE: ELIVANZETE ARAUJO DOS SANTOS Advogado(s): JERONIMO LUIZ PLACIDO DE MESQUITA (OAB:BA20541), YURI OLIVEIRA ARLEO (OAB:BA43522) REQUERIDO: MUNICIPIO DE SALVADOR Advogado(s): SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E DE PAGAR promovida pela(s) parte(s) supra delineada(s) em face do MUNICÍPIO DE SALVADOR, afirmando ser servidor(a) público(a) municipal, investido(a) no cargo de Agente Comunitário de Saúde - ACS/ Agente de Combate a Endemias - ACE, pertencente ao quadro dos profissionais de saúde. Alega que ao integrante da sua de carreira está garantido o avanço de um nível na tabela de vencimentos a cada 24 (vinte e quatro) meses de exercício, nos termos do art. 36, I da Lei Municipal nº 7.867/2010. Outrossim, aduz que enquanto houver omissão do Município em promover a avaliação de desempenho, possui direito à progressão na tabela de vencimentos. Desse modo, busca a tutela jurisdicional para que seja declarado o seu direito a uma progressão por mérito de um nível na tabela de vencimentos, correspondente ao cargo efetivo por ele ocupado, referente aos biênios 2020-2022, com efeitos retroativos a julho de 2020 e julho de 2022, respectivamente. Ademais, pede o pagamento das diferenças remuneratórias decorrentes da referida progressão. Devidamente citado, o Réu ofertou contestação. Apresentada réplica. Dispensada a audiência de conciliação. Conclusos os autos. É o breve relatório. Decido. DAS PRELIMINARES O Réu arguiu a preliminar de complexidade da prova, alegando a necessidade de a parte autora se submeter à comissão técnica para a avaliação de desempenho e aquisição de competência, o que equivaleria a uma perícia, a qual não é compatível com o procedimento dos Juizados Especiais. Todavia, não assiste razão ao Demandado, pois as provas documentais carreadas aos autos são mais do que o suficiente para o deslinde do feito. Ademais, a causa de pedir da parte Autora consiste na omissão do Réu em proceder a referida avaliação e, dessa forma, a questão principal da demanda é definir se a referida omissão do Réu pode servir ou não de subterfúgio para a não concessão de um direito do servidor previsto em lei, o que é matéria exclusivamente de direito. Ademais, o Réu arguiu a preliminar de inépcia da inicial, em razão da ausência de documento essencial a propositura da ação, alegando que a planilha de cálculos juntada pela parte Autora não respeita os padrões contábeis. Contudo, a preliminar não merece ser acolhida, tendo em vista que os cálculos foram formulados através de operações aritméticas simples, de modo a demonstrar os valores pretendidos pela parte Autora e fixar o valor da causa. Além disso, os cálculos poderão ser impugnados oportunamente na fase de cumprimento de sentença. Sobre a questão, oportuno destacar o entendimento da jurisprudência pátria, no sentido de que o mero cálculo aritmético não tem o condão de gerar a iliquidez da sentença. Como dito, no caso dos autos, o…
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