Processo 8187260-95.2025.8.05.0001

TJBA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
8187260-95.2025.8.05.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
11ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador
Última publicação
10/07/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Vistos. Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais e Materiais, com Pedido de Tutela de Urgência ajuizada por ANTONIO CARLOS BAHIA COSTA em face de BANCO BRADESCO S/A (ID 522544312). O Autor alega, em síntese, que no dia 30 de julho de 2025 foi vítima do denominado golpe da falsa central de atendimento, quando fraudadores, utilizando o número oficial do banco réu e mediante técnica de engenharia social, induziram-no a clicar em link malicioso que viabilizou a contratação fraudulenta de empréstimo pessoal no valor de R$ 103.200,00 (cento e três mil e duzentos reais), a ser pago em 60 (sessenta) parcelas de R$ 1.720,00 (mil setecentos e vinte reais), além de transferências via PIX nos valores de R$ 14.600,00 e R$ 19.499,99, totalizando prejuízo de R$ 34.099,98. Sustenta que jamais contratou referido empréstimo, que desde 2010 não realiza operações dessa natureza, e que os valores são incompatíveis com seu perfil econômico. Afirma ter comparecido à agência bancária, registrado boletim de ocorrência e formalizado reclamações junto ao BACEN e PROCON, sem êxito administrativo. Requer a declaração de inexistência da relação contratual, a condenação do réu à repetição em dobro dos valores descontados, indenização por danos morais em valor não inferior a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), inversão do ônus da prova e a concessão de tutela de urgência para suspensão dos descontos. A tutela de urgência foi indeferida por este Juízo (ID 529070615), tendo sido determinada a citação da parte ré. O Réu apresentou Contestação (ID 533723653), na qual, em preliminar, arguiu ilegitimidade passiva, impugnação à gratuidade de justiça e ausência de interesse processual. No mérito, sustentou que a fraude foi praticada exclusivamente por terceiros, sem qualquer falha na prestação do serviço bancário, invocando as excludentes de responsabilidade do fato de terceiro e culpa exclusiva da vítima, porquanto as transações foram realizadas mediante uso de senha pessoal e token do autor, circunstância que configuraria fortuito externo e afastaria a aplicação da Súmula 479 do STJ. Alegou, ainda, a validade dos contratos, ausência de dano moral e, subsidiariamente, a redução do quantum indenizatório. O Autor apresentou Réplica (ID 540393093), rebatendo as preliminares, reafirmando a responsabilidade objetiva do banco e a inexistência de contratação válida, além de requerer a inversão do ônus da prova e a produção de prova pericial. Por meio do Ato Ordinatório de ID 544654507, as partes foram intimadas para informarem sobre eventual proposta de transação e especificarem as provas que pretendiam produzir. O Autor manifestou-se na petição de ID 547676969, juntando conversas de WhatsApp e reiterando os argumentos da inicial, sem contudo especificar requerimento de outras provas. O Réu, por sua vez, na petição de ID 549569941, requereu expressamente a produção de prova pericial digital, com nomeação de perito especializado em segurança da informação, para análise dos registros sistêmicos das operações impugnadas, juntando, ainda, farta documentação técnica (IDs 549569942, 549569943, 549569944 e 549569945), tais como jornadas de acesso, logs de sistema, contratos de empréstimo e manuais de procedimento. É o relatório. DECIDO. DO SANEAMENTO DO FEITO O feito comporta saneamento, conforme estabelece o art. 357 do Código de Processo Civil, com a finalidade de organizar e dar andamento ao processo…

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