Processo 8187296-40.2025.8.05.0001

TJBA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
8187296-40.2025.8.05.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
7ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador
Última publicação
01/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário do Estado da Bahia Comarca de Salvador  7ª Vara de Relações de Consumo  Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, 4º andar  do Fórum Orlando Gomes, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA.  E-mail: salvador7vrconsumo@tjba.jus.br    PROCESSO Nº: 8187296-40.2025.8.05.0001  PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)  AUTOR: ANGELO CATUREBA DE JESUS   REU: BANCO PAN S.A        SENTENÇA   ANGELO CATUREBA DE JESUS ingressou com AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO em face do BANCO PAN S.A. Afirma que travou com a acionada contrato de crédito. Constatou cobranças ilegais/abusivas referente aos juros. Postulou em sede de tutela provisória suspensão da cobrança e depósito do valor incontroverso. Pretende a revisão das cláusulas contratuais afastando cobranças ilegais/abusivas, repetição do indébito e indenização por danos morais. Inicial acompanhada de documentos. Foi deferida a gratuidade e indeferida a tutela provisória. Contestação ID 536814300 Arguiu preliminar. Alega que o contrato é lícito, não há cobrança de encargos ilegais ou abusivos. Afirma que não se configura hipótese de lesão extrapatrimonial. Deve ser julgada improcedente a pretensão autoral. Contestação acompanhada pelos documentos de páginas 92/118. Foi dado prazo para a parte apresentar réplica. A autora apresentou réplica, ID 548905733. É o que de relevante cabia relatar. Passo a decidir. Rejeito a preliminar de litispendência, visto que o processo 8189743-98.2025.8.05.0001, foi extinto por pedido de desistência e o presente foi distribuído antes. Rejeito a impugnação a procuração, visto que a mesma atende os requisitos legais, para o procurador postular. PROVAS Reza a norma inserta no inciso I do artigo 355 do Código de Processo Civil: "Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando:" I - não houver necessidade de produção de outras provas; A respeito importante trazer à colação ensinamento do Mestre Alexandre Freitas Câmara, in "Lições de Direito Processual Civil", Volume I, 8a. edição, Lumen Juris, páginas 353/355 alusivo a norma similar do Código de 1973, in verbis: "Superada a hipótese de 'extinção do processo' com base no art. 329 do CPC, o que revela a utilidade do processo, deve-se verificar se é possível o 'julgamento antecipado da lide' (art. 330). Isso porque o legislador constatou a possibilidade de o prosseguimento do feito ser desnecessário, uma vez que todos os elementos necessários para que se proceda à apreciação do objeto do processo já se encontram nos autos. Presentes, pois, qualquer das hipóteses arroladas no art. 330, deverá o juiz proferir sentença definitiva, isto é, sentença que seja capaz de pôr termo ao processo com resolução do mérito, apreciando o pedido do autor para o acolher ou rejeitar. Trata-se, pois, de caso de extinção do processo com resolução do mérito, apoiada no disposto no art. 269, inciso I do Código de Processo Civil. (…) Tanto no caso de controvérsia versar apenas sobre questão de direito, como no de haver divergência quanto a alguma questão fática que independa, para sua solução, da produção de outras provas além das já colhidas, deverá o juiz proferir o julgamento antecipado do mérito (art. 330, I), pois o processo se encontra pronto para receber decisão de mérito. (…) Por fim, há que se frisar que o julgamento imediato do mérito não é uma faculdade do juiz, sendo certo que o julgador será obrigado a proferir tal decisão, sob pena de cometer erro in…

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