Processo 8187464-76.2024.8.05.0001

TJBA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
8187464-76.2024.8.05.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
12ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador
Última publicação
13/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   12ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR  Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8187464-76.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: 12ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: EXPRESSO SAO MATHEUS LTDA Advogado(s): WALTER ALVES SOARES (OAB:BA28363) REU: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Advogado(s): PRISCILA VILAS BOAS ALMEIDA OLIVEIRA (OAB:BA26823) SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS ajuizada por EXPRESSO SÃO MATHEUS LTDA contra a COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA - COELBA.  Sustenta a parte Autora, em síntese, que em virtude de oscilações na rede elétrica ocorridas nos dias 04/07/2024 e 25/11/2024, equipamentos de sua sede foram danificados por sobrecarga. Pleiteia a condenação da ré ao pagamento de R$ 26.272,84 a título de danos materiais e R$ 10.000,00 por danos morais. Citada, a Ré apresentou Contestação no ID 524626728, sustentando a inexistência de falha na prestação do serviço e ausência de nexo causal, ante a inexistência de interrupções ou oscilações para a unidade consumidora nas datas mencionadas, pugnando pela improcedência dos pleitos autorais.  Sobre a contestação oferecida, a parte Autora apresentou réplica no ID 539935720, oportunidade em que rebateu os argumentos expendidos na defesa e ratificou a necessidade de acolhimento do seu pedido.   Em decisão saneadora, foi retificado o valor da causa e deferida a inversão do ônus da prova (ID546585073) Instadas a manifestarem interesse na dilação probatória, a parte Ré pugnou pelo julgamento antecipado da lide no ID 549209662, e restou silente a Autora (ID 557666125).  É o que importa relatar. Decido.  A relação jurídica estabelecida entre as partes ostenta nítida natureza consumerista, submetendo-se aos ditames do Código de Defesa do Consumidor. Isso porque, a Autora enquadra-se no conceito de consumidora, enquanto a parte Ré amolda-se ao conceito de fornecedora de serviços públicos essenciais. Tratando-se de concessionária prestadora de serviço público, incide a regra da responsabilidade civil objetiva, consagrada no artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, bem como no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. Nos moldes do ordenamento pátrio, essa modalidade de responsabilização dispensa a comprovação de culpa ou dolo por parte da empresa, baseando-se na teoria do risco administrativo e do risco do empreendimento. Não obstante a adoção da responsabilidade objetiva e a incidência do regime protetivo do consumidor, a obrigação de indenizar não configura-se de maneira automática, pressupondo, para o surgimento do dever de reparação, a demonstração concomitante da falha na prestação do serviço, do dano suportado pelo consumidor e o nexo de causalidade entre estes.   Somado a isso, cumpre o destaque que a inversão do ônus da prova constitui regra de instrução, objetivando a facilitação da defesa. Entretanto, o reconhecimento da incidência desta não implica em possibilidade do Autor esquivar-se da produção de prova mínima dos fatos constitutivos de seu direito.  Nestes termos, colaciono os julgados a seguir, que evidenciam a necessidade de lastro probatório mínimo a ser apresentado pela parte autora em situação análoga a dos autos: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0503430-71.2015.8 .05.0256 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível…

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