Processo 8187501-69.2025.8.05.0001
TJBA • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE SALVADOR | FÓRUM REGIONAL DO IMBUÍ 2ª VARA DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA Rua Padre Cassimiro Quiroga, Loteamento Rio das Pedras, Qd. 01, Imbuí, CEP: 41.720-4000, Salvador-BA. Telefone: (71) 3372-7361 | E-mail: ssa-2vsje-fazenda@tjba.jus.br Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA n. 8187501-69.2025.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª VARA DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA REQUERENTE: FELIPE FERREIRA RIBEIRO DE SOUZA Advogado(s): JULIANA FERREIRA RIBEIRO DE SOUZA (OAB:BA70703), MARIA CLARA BALTHAZAR DA SILVEIRA FERREIRA registrado(a) civilmente como MARIA CLARA BALTHAZAR DA SILVEIRA FERREIRA (OAB:BA68912) REQUERIDO: COORDENADOR DA COORDENADORIA DE ARRECADAÇÃO E COBRANÇA DA SECRETARIA DA FAZENDA DO MUNICÍPIO DE SALVADOR Advogado(s): SENTENÇA FELIPE FERREIRA RIBEIRO DE SOUZA ajuizou ACÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO em face do MUNICÍPIO DE SALVADOR, na qual alega, resumidamente, que adquiriu o imóvel de inscrição imobiliária municipal nº 670282-1, pagando o valor de R$ 335.000,00 (trezentos e trinta e cinco mil reais). Contudo, aduz que o Município de Salvador considerou como valor venal do imóvel, para fins de cálculo do Imposto sobre a Transmissão Inter Vivos - ITIV, o montante de R$ 413.774,94 (quatrocentos e treze mil, setecentos e setenta e quatro reais e noventa e quatro centavos). Dessa forma, afirma que a base de cálculo do tributo está equivocada, tendo em vista que o ITIV deveria ter sido calculado com base no valor da transação, que é o valor real de mercado do imóvel. Relata que, mesmo sem concordar com o valor do imposto atribuído pelo Réu, efetuou o pagamento do tributo em valor majorado, pois não conseguiu concretizar a compra sem o pagamento do imposto. Sendo assim, busca a tutela jurisdicional para que seja declarado o valor da transação como base de cálculo do ITIV referente ao aludido imóvel, com a consequente condenação do Réu à restituição do valor pago a maior a título de ITIV. Realizada a citação do Réu, que ofertou contestação. Dispensada a audiência de conciliação. Voltaram os autos conclusos. É o breve relatório. Decido. DO MÉRITO Cinge-se a presente demanda, especificamente, à definição da base de cálculo do Imposto de Transmissão Inter Vivos - ITIV, diante da controvérsia acerca do valor fixado, unilateralmente, pelo Município de Salvador. Como é sabido, o ordenamento jurídico pátrio estabelece a competência tributária do Município para instituir o ITIV, destinado a tributar, dentre outras situações, a transmissão da propriedade dos bens imóveis, conforme a dicção do inciso II art. 156 da Constituição Federal de 1988: Art. 156. Compete aos Municípios instituir impostos sobre: […] II - transmissão "inter vivos", a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição; Nesse passo, o diploma constitucional atribuiu à lei complementar a definição das normas gerais de direito tributário, dentre elas, a determinação dos fatos geradores dos impostos previstos em seu texto, conforme se infere do art. 146, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal de 1988, que dispõe: Art. 146. Cabe à lei complementar: […] III - estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre: a) definição de tributos e de suas…
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