Processo 8187602-09.2025.8.05.0001
TJBA • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE SALVADOR | FÓRUM REGIONAL DO IMBUÍ 2ª VARA DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA Rua Padre Cassimiro Quiroga, Loteamento Rio das Pedras, Qd. 01, Imbuí, CEP: 41.720-4000, Salvador-BA. Telefone: (71) 3372-7361 | E-mail: ssa-2vsje-fazenda@tjba.jus.br Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA n. 8187602-09.2025.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª VARA DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA REQUERENTE: QUEILLA MILLENA LEITE PITANGA Advogado(s): LORENA AGUIAR MORAES PIRES (OAB:BA24160) REQUERIDO: MUNICIPIO DE SALVADOR Advogado(s): SENTENÇA Vistos. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei Federal n.º 9.099/95. Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER proposta por QUEILA MILENA LEITE PITANGA em face do MUNICÍPIO DE SALVADOR, buscando provimento jurisdicional que condene a parte acionada ao recálculo do adicional noturno e o pagamento de parcelas retroativas. Alega a parte autora, em síntese, ser servidora pública municipal, admitida em 08/10/2012 no cargo efetivo de Profissional de Atendimento Integrado, área de qualificação Enfermeiro, submetida a uma jornada de trabalho de 30 horas semanais. Afirma que labora em período noturno, porém o réu realiza o pagamento do adicional noturno de forma incorreta. Argumenta que o Ente Público utiliza o vencimento básico como base de cálculo, em vez da remuneração integral, e aplica o divisor 180 para obter o valor da hora normal, quando o parâmetro adequado para a jornada de 30 horas semanais seria o divisor 150. Assim sendo, requer a condenação do Município a adotar o divisor 150 e a remuneração integral para o cálculo do adicional noturno, bem como ao pagamento das diferenças vencidas e vincendas, respeitada a prescrição quinquenal. Em sua defesa, o Réu, preliminarmente, arguiu a inépcia da petição inicial, argumentando que a autora não especificou os dias e horários de trabalho noturno nem o número exato de horas a recalcular. Também suscitou a incompetência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública devido à complexidade da causa, alegando a necessidade de perícia contábil para apurar os valores. No mérito, alegou a incidência da prescrição quinquenal. Defendeu a legalidade da aplicação do divisor 180, sustentando que a Lei Complementar Municipal 01/1991 estabelece que os sábados e domingos são considerados dias de descanso remunerado, o que resulta em uma semana de 5 dias úteis de trabalho, gerando a fórmula de 30 horas divididas por 5 dias e multiplicadas por 30 dias do mês. Quanto à base de cálculo, defendeu que o adicional noturno deve incidir exclusivamente sobre o vencimento básico para evitar o efeito cascata e o bis in idem, nos termos da legislação municipal e do artigo 37, inciso XIV, da Constituição Federal. Vieram-me os autos conclusos. É o que importa circunstanciar. DECIDO. Quanto à preliminar de inépcia da inicial, não merece acolhimento. A petição inicial contém a exposição clara dos fatos e os fundamentos jurídicos que sustentam a pretensão. A definição precisa do quantitativo de horas trabalhadas em período noturno e a liquidação exata dos valores devidos constituem matéria afeta ao cumprimento de sentença, bastando para a fase de conhecimento a demonstração da relação funcional, da carga horária de 30 horas e do recebimento do adicional noturno sob as regras impugnadas. Os contracheques e a ficha financeira anexados ao processo evidenciam o…
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