Processo 8187643-73.2025.8.05.0001
TJBA • Embargos À Execução Fiscal
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL n. 8187643-73.2025.8.05.0001 Órgão Julgador: 4ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR EMBARGANTE: BANCO BV S.A. Advogado(s): LUIZ GUSTAVO ANTONIO SILVA BICHARA registrado(a) civilmente como LUIZ GUSTAVO ANTONIO SILVA BICHARA (OAB:RJ112310-A) EMBARGADO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de Embargos à Execução Fiscal opostos por BANCO BV S.A. em face do ESTADO DA BAHIA, em razão da Execução Fiscal correlata, ajuizada para cobrança de créditos tributários referentes ao Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, consubstanciados em Certidões de Dívida Ativa relativas a diversos veículos vinculados a contratos de financiamento, alienação fiduciária ou arrendamento mercantil. O Embargante afirma ser pessoa jurídica de direito privado que atua, dentre outras atividades, com operações de arrendamento mercantil e financiamento de veículos. Sustenta que, no exercício regular de suas atividades, foi incluído no polo passivo da execução fiscal para responder por débitos de IPVA relativos aos exercícios de 2022 a 2024, no valor histórico de R$ 70.307,59, conforme indicado na petição inicial. Alega, inicialmente, a tempestividade dos embargos, sob o fundamento de que apresentou apólice de seguro garantia nos autos da execução fiscal, razão pela qual o prazo de 30 (trinta) dias previsto no art. 16, inciso II, da Lei nº 6.830/1980 teria sido devidamente observado. Requereu, ainda, a atribuição de efeito suspensivo aos embargos, ao argumento de que a execução estaria integralmente garantida e de que estariam presentes os requisitos previstos no art. 919, § 1º, do Código de Processo Civil. No mérito, o Embargante sustenta, preliminarmente, a nulidade das Certidões de Dívida Ativa, sob o argumento de que os títulos executivos não indicariam corretamente os devedores e corresponsáveis tributários, especialmente os arrendatários ou possuidores diretos dos veículos, o que violaria o art. 2º, § 5º, da Lei nº 6.830/1980, bem como os arts. 121, 124, 142 e 202 do Código Tributário Nacional. Aduz que, em operações de arrendamento mercantil e financiamento, a instituição financeira não exerce a posse direta dos veículos, sendo o arrendatário ou devedor fiduciante quem utiliza o bem e dele extrai proveito econômico. Por essa razão, defende que eventual responsabilidade pelo IPVA deveria recair sobre o proprietário, possuidor direto ou arrendatário, e não exclusivamente sobre a instituição financeira. Afirma, ainda, que parte dos veículos objeto da cobrança teve baixa de gravame registrada no Sistema Nacional de Gravames - SNG antes dos fatos geradores dos exercícios cobrados, o que afastaria sua responsabilidade tributária em relação aos respectivos débitos. Sustenta que a baixa do gravame demonstraria o encerramento do vínculo jurídico-financeiro com os veículos e a consolidação da propriedade em favor dos adquirentes ou arrendatários. Alega, também, que parcela dos contratos de financiamento foi liquidada ou encerrada em momento anterior aos exercícios de IPVA exigidos, razão pela qual não possuiria mais qualquer relação jurídica com os veículos apta a justificar sua permanência no polo passivo da execução fiscal. Subsidiariamente, o Embargante sustenta a ilegitimidade ativa do Estado da Bahia para exigir os débitos de IPVA, invocando o entendimento firmado pelo…
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