Processo 8187892-24.2025.8.05.0001

TJBA • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
8187892-24.2025.8.05.0001
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
2ª V do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública
Última publicação
05/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE SALVADOR | FÓRUM REGIONAL DO IMBUÍ 2ª VARA DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA Rua Padre Cassimiro Quiroga, Loteamento Rio das Pedras, Qd. 01, Imbuí, CEP: 41.720-4000, Salvador-BA. Telefone: (71) 3372-7361 | E-mail: ssa-2vsje-fazenda@tjba.jus.br  Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA n. 8187892-24.2025.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª VARA DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA REQUERENTE: LIVIA MARIA TOLENTINO NOLASCO MORAIS Advogado(s): CLAUDIO FABIANO BOAMORTE BALTHAZAR (OAB:BA10901) REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s):   SENTENÇA LIVIA MARIA TOLENTINO NOLASCO MORAIS ajuizou AÇÃO INDENIZATÓRIA em face do ESTADO DA BAHIA, na qual alega, resumidamente, que é servidora pública estadual aposentada e que efetuou o requerimento administrativo para aposentadoria em 05 de abril de 2023. Aduz que o período para análise da aposentadoria prolongou-se por 507 dias, sendo concedida apenas em 24 de agosto de 2024. Alega que todos os períodos de tempo de contribuição a serem computados em sua aposentadoria já estavam averbados no órgão de lotação, não havendo necessidade de outras medidas de instrução. Dessa forma, a parte Autora requer a condenação do Réu ao pagamento de indenização, em razão da injustificada demora na concessão de aposentadoria, no período que superou 180 (cento e oitenta) dias de tramitação do processo administrativo, em valor correspondente aos proventos de aposentadoria que deveria ter recebido pelos dias em que continuou exercendo suas funções compulsoriamente. Realizada a citação do Réu, que ofereceu contestação.         Dispensada a audiência de conciliação. Voltaram os autos conclusos. É o breve relatório. Decido. DA PRELIMINAR O Estado da Bahia apresentou impugnação à gratuidade da justiça, alegando que a parte Autora dispõe de recursos para suportar as despesas do processo. Contudo, deixo de apreciar o pedido de concessão do benefício formulado pelo Autor e a impugnação apresentada pelo Réu, pois o acesso ao Juizado Especial, em primeiro grau de jurisdição, independe do pagamento de custas, taxas ou despesas, bem como a sentença de primeiro grau não condenará o vencido nas custas processuais e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé, com esteio nos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995, cabendo a análise do referido pedido na hipótese de interposição de recurso inominado. DO MÉRITO É fato já demonstrado pelo Estado em outros processos que processos administrativos que cuidam das aposentadorias dos servidores dependem da reunião de farta documentação, alguns, provenientes da própria Requerente, outros, de diversos setores integrantes da administração, o que, em alguns casos, demanda tempo. Assim, há de ser levado em conta o princípio da razoabilidade da duração do processo.  Salienta-se que toda solicitação de aposentadoria se reveste de muitos cuidados e ao final, ainda passa pelo crivo do Tribunal de Contas do Estado. Consequentemente, há que se falar em razoabilidade no lapso temporal. Compulsando-se os autos, verifica-se do requerimento administrativo e da portaria de aposentação em anexo à inicial, que a parte Autora requereu sua aposentadoria em 05/04/2023, a qual foi concedida em 24/08/2024, após mais de 02 anos e 04 meses de tramitação do processo administrativo. Resta-nos então sopesar princípios constitucionais e constatar que em caso de omissão, de a…

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