Processo 8187988-39.2025.8.05.0001

TJBA • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
8187988-39.2025.8.05.0001
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
2ª V do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública
Última publicação
29/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE SALVADOR | FÓRUM REGIONAL DO IMBUÍ 2ª VARA DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA Rua Padre Cassimiro Quiroga, Loteamento Rio das Pedras, Qd. 01, Imbuí, CEP: 41.720-4000, Salvador-BA. Telefone: (71) 3372-7361 | E-mail: ssa-2vsje-fazenda@tjba.jus.br  Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA n. 8187988-39.2025.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª VARA DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA REQUERENTE: SILMENIA ALVES SILVA DOS SANTOS Advogado(s): JOAO DANIEL PASSOS (OAB:BA42216), FREDERICO GENTIL BOMFIM (OAB:BA51823) REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s):   SENTENÇA Alega a Autora ser servidora pública inativa dos quadros da Secretaria de Educação do Estado da Bahia, onde ocupou cargo de professora na educação, com Jornada semanal de 40 horas.   Aduz que teve sua aposentadoria deferida em 03/12/2013, fazendo jus a paridade de vencimentos.  Informa que, em 2002, o Réu editou a Lei nº 8.361, que criou a Gratificação de Estimulo as Atividades de Classe (GEAC), exigindo para sua percepção tão somente o efetivo exercício das atribuições de "Regência de classe". No entanto, quedou-se o Réu inerte em conceder referida vantagem à Autora, contrariando seu direito à paridade.  Em razão disso, ajuizou a Autora a presente ação a fim de ser o Réu condenado a implementar a Gratificação de estímulo as Atividade de Classe no percentual de 31,18% (trinta e um, dezoito por cento) sobre o vencimento básico da Autora; bem como ao pagamento das parcelas pretéritas ilegalmente suprimidas.  Devidamente citado, o Réu apresentou contestação.  Dispensada a audiência de conciliação.  É o breve relatório. DECIDO.    PRELIMINARMENTE Deixo de apreciar neste momento o pedido de concessão do benefício da gratuidade da justiça formulado pela parte Autora e a impugnação apresentada pelo Réu, pois o acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas, bem como a sentença de primeiro grau não condenará o vencido nas custas processuais e honorários de advogado, com esteio nos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95, cabendo à análise do referido pedido e da impugnação na hipótese de interposição de recurso inominado.    Cumpre afastar também a alegação do Réu de limitação ao valor da causa, pois, pela previsão do art. 3º, §3º, da Lei n. 9.099/90, de aplicação subsidiária a este rito, a parte que optar pelo procedimento deste juizado renuncia ao valor que ultrapassar o teto de 60 salários mínimos: "Art.3º [...] § 3º A opção pelo procedimento previsto nesta Lei importará em renúncia ao crédito excedente ao limite estabelecido neste artigo, excetuada a hipótese de conciliação". Ademais, a parte Autora juntou planilha de cálculos cujo montante pleiteado se encontra abaixo do teto fixado para este juizado. Por fim, quanto à alegação do Réu de indeferimento da inicial por não ter a Autora especificado totalmente o seu pedido, não indicando fundamentação, tampouco provas acerca do direito pleiteado, indefiro. Cotejando a peça vestibular com os documentos juntados aos autos, depreende-se que o pedido está bem delimitado, consistente na incorporação de vantagem à aposentadoria da Autora, em decorrência da paridade de vencimentos que entende fazer jus, devendo ser afastada esta preliminar.   DO MÉRITO Dito isto, trata a presente demanda acerca da possibilidade de a Autora incorporar aos seus proventos da…

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