Processo 8188143-42.2025.8.05.0001

TJBA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
8188143-42.2025.8.05.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
14ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador
Última publicação
18/06/2026
Partes
8

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   Segunda Câmara Cível  Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8188143-42.2025.8.05.0001 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: GILMARO DE JESUS SILVA Advogado(s): PEDRO HENRIQUE ALMEIDA GUERREIRO (OAB:BA61505-A) APELADO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. Advogado(s): HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO (OAB:SP221386-A), GLAUCO GOMES MADUREIRA (OAB:SP188483-A) mk4 DECISÃO Trata-se de recurso de apelação interposto por GILMARO DE JESUS SILVA, contra sentença de improcedência dos pedidos iniciais, proferida na Ação de Revisão de Contrato, em trâmite 14ª Vara de Relações de Consumo desta Comarca de Salvador. Condenou a autora/apelante ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, restando suspensa a exigibilidade da verbas, em razão da gratuidade da justiça deferida, na forma do artigo 98, § 3º, do CPC. Insatisfeito, alega a parte autora/apelante que os juros pactuados são abusivos e excessivos, estando em desconformidade à taxa média de mercado, conforme entendimento do STJ. Afirma que a taxa média de mercado a época da avença era de 1,91% ao mês, sendo bem abaixo daquela pactuada. Afirma ainda, que o magistrado incorreu em erro, porquanto fundamentou sua decisão com base na taxa de juros aplicada em empréstimo consignado, não sendo a realidade dos autos, pois trata-se de empréstimo de financiamento de veículo com garantia fiduciária. Defende o afastamento da cobrança de taxas e seguro, com a devida devolução em dobro. Defende ainda, a descaracterização da mora. Por fim, requer o provimento do recurso. Contrarrazões apresentadas pelo réu, em que pugna pelo desprovimento do recurso. É o relatório. Decido. O recurso comporta julgamento monocrático. O art. 932, inciso V, alínea "a" e "b" do CPC assevera que incumbe ao Relator, após facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão impugnada contrariar a súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal, assim como a acórdão do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça em sede de julgamento de recurso repetitivo. In verbis: Art. 932. Incumbe ao relator: [...] V- depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:   súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;   b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; (grifei) No caso em tela, a sentença recorrida julgou improcedente os pedidos iniciais, estando, quanto aos juros remuneratórios, em desconformidade ao entendimento da Sumula nº 13, deste Tribunal de Justiça, aprovada na Sessão do dia 24 de abril de 2014 da Seção Cível de Direito Público, e publicada no Diário de Poder Judiciário do Estado da Bahia nos dias 02, 03 e 07 de outubro de 2014. Vejamos: "A abusividade do percentual da taxa de juros, aplicado em contratos bancários submetidos ao Código de Defesa do Consumidor, deve ser apurada considerando as circunstâncias do caso concreto e com base no índice da taxa média de mercado para a mesma operação financeira, divulgado pelo Banco Central do Brasil ou outro órgão federal que…

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