Processo 8188327-95.2025.8.05.0001

TJBA • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
8188327-95.2025.8.05.0001
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
2ª V do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública
Última publicação
12/06/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   2ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA  Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA n. 8188327-95.2025.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA REQUERENTE: NILSON SILVA DAMASCENO Advogado(s): JERONIMO LUIZ PLACIDO DE MESQUITA (OAB:BA20541), YURI OLIVEIRA ARLEO (OAB:BA43522) REQUERIDO: MUNICIPIO DE SALVADOR Advogado(s):     SENTENÇA   Vistos. NILSON SILVA DAMASCENO ajuizou AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E DE PAGAR em face do MUNICÍPIO DE SALVADOR, afirmando ser servidor público municipal, investido no cargo de Agente Comunitário de Saúde, pertencente ao quadro dos profissionais de saúde. Alega que ao integrante da sua de carreira está garantido o avanço de um nível na tabela de vencimentos a cada 24 (vinte e quatro) meses de exercício, nos termos do art. 36, I da Lei Municipal nº 7.867/2010. Outrossim, aduz que enquanto houver omissão do Município em promover a avaliação de desempenho, possui direito à progressão na tabela de vencimentos. Desse modo, busca a tutela jurisdicional para que seja declarado o seu direito a duas progressões por mérito de um nível na tabela de vencimentos cada, correspondentes ao cargo efetivo por ele ocupado, referentes aos biênios 2018-2020 e 2020-2022, com efeitos retroativos a julho de 2020 e de 2022, respectivamente. Ademais, pede o pagamento das diferenças remuneratórias decorrentes das referidas progressões. Devidamente citado, o Réu ofertou contestação. Conclusos os autos. É o breve relatório. Decido. DAS PRELIMINARES O Réu arguiu a preliminar de complexidade da prova, alegando a necessidade de a parte Autora se submeter à comissão técnica para a avaliação de desempenho e aquisição de competência, o que equivaleria a uma perícia, a qual não é compatível com o procedimento dos Juizados Especiais. Todavia, não assiste razão ao Demandado, pois as provas documentais carreadas aos autos são mais do que o suficiente para o deslinde do feito. Ademais, a causa de pedir da parte Autora consiste na omissão do Réu em proceder a referida avaliação e, dessa forma, a questão principal da demanda é definir se a referida omissão do Réu pode servir ou não de subterfúgio para a não concessão de um direito do servidor previsto em lei, o que é matéria exclusivamente de direito. Ademais, o Réu arguiu a preliminar de inépcia da inicial, em razão da ausência de documento essencial a propositura da ação, alegando que a planilha de cálculos juntada pela parte Autora não respeita os padrões contábeis. Contudo, a preliminar não merece ser acolhida, tendo em vista que os cálculos foram formulados através de operações aritméticas simples, de modo a demonstrar os valores pretendidos pela parte Autora e fixar o valor da causa. Além disso, os cálculos poderão ser impugnados oportunamente na fase de cumprimento de sentença. Sobre a questão, oportuno destacar o entendimento da jurisprudência pátria, no sentido de que o mero cálculo aritmético não tem o condão de gerar a iliquidez da sentença. Como dito, no caso dos autos, o cálculo do servidor público é de simples verificação, através da análise da prova dos autos, não sendo necessária a juntada de planilha para a concessão do pleito autoral. Neste sentido, cite-se: Ementa: RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. TELEFONIA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO CUMULADO COM DANOS MORAIS. SERVIÇOS NÃO CONTRATADOS. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM…

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