Processo 8188363-74.2024.8.05.0001

TJBA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
8188363-74.2024.8.05.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
12ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador
Última publicação
04/06/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   12ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR  Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8188363-74.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: 12ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: ANA APARECIDA ROCHA AMORIM Advogado(s): BRUNA PIRES VALENTE (OAB:BA48908) REU: ITAUSEG SAUDE S/A. Advogado(s): JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB:SC20875)   SENTENÇA     Vistos, etc. Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de indenização por danos morais e tutela de urgência ajuizada por ANA APARECIDA ROCHA AMORIM em face de ITAUSEG SAÚDE S/A, ambas devidamente qualificadas nos autos. Na petição inicial de ID 477935356, a parte autora afirma, em síntese, ser beneficiária de plano de saúde vinculado à parte ré e necessitar de procedimento cirúrgico bucomaxilofacial, a ser realizado em ambiente hospitalar e sob anestesia geral, em razão de quadro de reabsorção óssea severa em maxila, perda de estrutura óssea e comunicação buco-sinusal. Sustenta que houve negativa indevida de cobertura, sob o fundamento de se tratar de procedimento odontológico, embora os procedimentos indicados sejam, segundo alega, de cobertura obrigatória pela segmentação hospitalar contratada. Requereu, em sede de tutela de urgência e, ao final, no mérito, a autorização e o custeio integral da cirurgia, compreendendo materiais, diárias hospitalares, anestesia, honorários do especialista assistente e de sua equipe, tratamento pós-operatório e demais itens necessários à realização do procedimento, além de indenização por danos morais. Pela decisão de ID 477960033, foi deferido o benefício da gratuidade da justiça à parte autora, determinada a produção de prova pericial e ordenada a citação da parte ré, diante da necessidade de esclarecimento técnico acerca da controvérsia instaurada. Posteriormente, por meio da decisão de ID 494542447, foi nomeada nova perita judicial e fixados os honorários periciais. A parte ré apresentou contestação no ID 492307396, arguindo, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, sob o argumento de que a autora possuiria plano de saúde gerido pela Fundação Saúde Itaú, e não seguro-saúde de responsabilidade da Itauseg Saúde S/A. No mérito, sustentou a regularidade da negativa administrativa, a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, a validade da junta médica/odontológica administrativa, a ausência de obrigatoriedade de cobertura do procedimento pretendido e a inexistência de dano moral indenizável. Subsidiariamente, requereu a substituição ou a inclusão da Fundação Saúde Itaú no polo passivo. As partes apresentaram quesitos e indicaram assistentes técnicos nos IDs 483988289 e 490841529. Realizada a prova técnica, foi juntado laudo pericial no ID 507608669, no qual a perita judicial analisou o quadro clínico-odontológico da autora, os exames apresentados e a pertinência dos procedimentos solicitados. A parte autora apresentou manifestação e relatório de seu assistente técnico no ID 511307328, ao passo que a parte ré juntou parecer de assistente técnico no ID 511899910. Por meio do despacho de ID 515151028, foi determinada a intimação da perita judicial para que, à luz da nova documentação juntada pela parte autora, prestasse os esclarecimentos finais cabíveis. A perita judicial apresentou laudo complementar no ID 520614463. Na sequência, a parte autora manifestou-se no ID 522339251, sustentando que o laudo complementar corroborava o pedido…

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