Processo 8188567-21.2024.8.05.0001

TJBA • Apelação Criminal

Tribunal
Número CNJ
8188567-21.2024.8.05.0001
Classe
Apelação Criminal
Órgão Julgador
2ª Vice Presidência
Última publicação
13/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   2ª Vice Presidência  Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8188567-21.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência APELANTE: Jandeson da Cruz Santos Advogado(s): GLEIDE CRISTINA DE OLIVEIRA MACEDO (OAB:BA52482-A) APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA                 DECISÃO   Vistos, etc.   Trata-se de Recurso Especial (ID 99600437) interposto por JANDESON DA CRUZ SANTOS, com fulcro no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, em face de acórdão que, proferido pela Primeira Câmara Criminal - 1ª Turma deste Tribunal de Justiça, conheceu do recurso defensivo e, no mérito, negou-lhe provimento.   O acórdão se encontra ementado nos seguintes termos (ID 99963675):   DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS PRIVILEGIADO. POSSE ILEGAL DE MUNIÇÃO DE USO RESTRITO. CONCURSO MATERIAL. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. VALIDADE DOS DEPOIMENTOS POLICIAIS. DOSIMETRIA. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ART. 33, § 4º, DA LEI Nº 11.343/2006. FRAÇÃO MÍNIMA JUSTIFICADA PELA QUANTIDADE, VARIEDADE E NATUREZA DAS DROGAS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de Apelação interposto por réu condenado pelos crimes previstos no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006 e no art. 16 da Lei nº 10.826/2003, em concurso material, em razão de apreensão de expressiva quantidade e variedade de entorpecentes, além de munições de uso restrito e apetrechos relacionados ao tráfico, após abordagem policial decorrente de operação ostensiva, culminando em sentença condenatória que fixou a pena em 7 anos e 2 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se as provas produzidas nos autos são suficientes para sustentar a condenação pelos crimes de tráfico de drogas e posse ilegal de munição de uso restrito, especialmente quando fundadas em depoimentos de policiais militares; (ii) estabelecer se a causa de diminuição do tráfico privilegiado deve ser aplicada em patamar superior ao fixado na sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A materialidade delitiva resta comprovada pelos laudos toxicológico definitivo e pericial balístico, que atestam a natureza ilícita das drogas apreendidas e a eficiência das munições de uso restrito. 4. A autoria é demonstrada de forma segura pelo conjunto probatório, notadamente pelos depoimentos firmes, coerentes e convergentes dos policiais militares, colhidos sob o crivo do contraditório e corroborados pelas demais provas documentais. 5. Os depoimentos de agentes policiais constituem meio de prova idôneo e suficiente para embasar a condenação, quando ausentes indícios de má-fé e quando harmônicos com os demais elementos dos autos. 6. A apreensão de drogas variadas, em quantidade expressiva, já fracionadas e prontas para a comercialização, associada à posse de munições de uso restrito, rádios comunicadores e demais apetrechos, evidencia a finalidade mercantil da conduta. 7. A tentativa de fuga e o contexto fático da abordagem reforçam a caracterização do crime de tráfico de drogas. 8. A dosimetria da pena observa corretamente o sistema trifásico do art. 68 do Código Penal, com fixação da pena-base no mínimo legal. 9. A causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006 é corretamente reconhecida, porém aplicada no patamar mínimo, em razão da quantidade, variedade e elevada nocividade das drogas…

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