Processo 8188707-21.2025.8.05.0001

TJBA • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
8188707-21.2025.8.05.0001
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
2ª V do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública
Última publicação
02/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   2ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA  Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA n. 8188707-21.2025.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA REQUERENTE: ANDRE GAMA VIEIRA Advogado(s): LUCAS GAMA VIEIRA (OAB:ES38624) REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s):     SENTENÇA   ANDRE GAMA VIEIRA, qualificado nos autos, propôs a presente Ação de Cobrança de Valores Retroativos, Correção de Diferença de Percentual Adicional de Insalubridade e Adicional Noturno em face do ESTADO DA BAHIA, pelos fatos e fundamentos a seguir expostos. O autor é servidor público estadual, ocupante do cargo de Perito Criminal, tendo tomado posse em 20/09/2024 e atualmente lotado na Coordenadoria Regional de Polícia Técnica de Teixeira de Freitas/BA. Exerce suas atividades em regime de plantão 24x72 horas, estando exposto de forma habitual e permanente a agentes insalubres, tais como coleta de sangue e secreções, manipulação de substâncias químicas, perícias em locais de acidentes, incêndios, lixões, locais de disparos de arma de fogo, acompanhamento de necropsias e exumações, manuseio de substâncias corrosivas, explosivas, inflamáveis e tóxicas, conforme descrito no art. 54 da Lei nº 11.370/2009. A sua remuneração é composta por vencimento básico, GAPJ III (Gratificação de Atividade Policial Judiciária), adicional de insalubridade, CET/COPE (Condição Especial de Trabalho), Gratificação de Título de Especialização, auxílio-alimentação e adicional noturno. No tocante ao adicional de insalubridade, sustenta que a Administração Pública vem aplicando o percentual de 30% (trinta por cento), quando o correto seria 40% (quarenta por cento), correspondente ao grau máximo, nos termos dos Anexos 13 e 14 da Norma Regulamentadora nº 15 do Ministério do Trabalho e Emprego, cuja aplicação é autorizada pelo art. 1º do Decreto Estadual nº 9.967/2006. Alega que servidores ocupantes do mesmo cargo, submetidos a idênticas condições de trabalho, percebem o adicional no percentual de 40%, o que configura violação ao princípio constitucional da isonomia. Quanto ao adicional noturno, afirma que a base de cálculo adotada pelo Estado da Bahia restringe-se exclusivamente ao vencimento básico, excluindo indevidamente a GAPJ III, a CET/COPE e o adicional de insalubridade, verbas de natureza remuneratória permanente. Pleiteia que o cálculo do adicional noturno, correspondente a 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da hora normal de trabalho prestado entre 22h e 5h, abranja todas essas parcelas. Requer, assim: (a) a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça; (b) a citação do requerido; (c) a procedência da ação para: (c.1) determinar a correção do adicional de insalubridade para o patamar de 40%, com pagamento retroativo das diferenças desde dezembro/2024; (c.2) condenar o requerido a adotar como base de cálculo do adicional noturno não apenas o vencimento, mas também a GAPJ, a CET/COPE e a insalubridade, com pagamento das diferenças retroativas; (d) condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios de 20% sobre o valor da condenação; (e) produção de todas as provas admitidas; (f) fixação de multa diária para o caso de descumprimento; (g) ao final, a total procedência. Atribuiu à causa o valor de R$ 15.000,00. A petição inicial veio instruída com procuração, declaração de hipossuficiência, contracheques do autor,…

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