Processo 8188715-95.2025.8.05.0001

TJBA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
8188715-95.2025.8.05.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
9ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador
Última publicação
08/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   9ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR  Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8188715-95.2025.8.05.0001 Órgão Julgador: 9ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: TATIANE DE JESUS SANTANA Advogado(s): DIEGO PEREIRA DA SILVA (OAB:GO55406) REU: MERCADO CREDITO SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. Advogado(s): LUIZ GUSTAVO DE OLIVEIRA RAMOS registrado(a) civilmente como LUIZ GUSTAVO DE OLIVEIRA RAMOS (OAB:SP128998)   SENTENÇA   TATIANE DE JESUS SANTANA, qualificada na petição inicial, ajuizou a presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C TUTELA ANTECIPADA, em face de MERCADO CREDITO SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. igualmente qualificada nos autos, alegando, em síntese, ter descoberto que o seu nome estaria inscrito junto ao SISBACEN (SCR) - SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO DO BANCO CENTRAL, sendo que jamais fora notificada do apontamento.  Requer a concessão da tutela provisória de urgência para exclusão do nome da parte autora do SISBACEN-SCR, no prazo de 15 dias, sob pena de multa diária. No mérito, a confirmação da liminar e a  condenação da ré ao pagamento de R$20.000,00 (vinte mil reais) por danos morais. Junta procuração e documentos. Deferida a gratuidade de justiça e concedida a liminar (ID 522940754). Citado, o réu ofereceu contestação (ID 526752143). Em sede de preliminares, arguiu a ausência de interesse de agir e impugnou a gratuidade da justiça. No mérito, negou qualquer abusividade. Sustentou o exercício regular do direito. Defendeu que o conteúdo do SCR difere totalmente do sistema dos cadastros restritivos de crédito (SPC e SERASA). Asseverou a inexistência de dano moral. Por seu turno, a parte autora ofereceu réplica (ID 529968990). Instadas a informarem sobre o interesse na produção de outras provas (ID 538941040), ambas as partes  pugnaram pelo julgamento antecipado da lide (ID 539486580/541448655). DECIDO. Rechaço a preliminar ausência de contato administrativo prévio.   O réu aduz que é manifesta a falta de interesse de agir do acionante, posto que o autor sequer se preocupou em tentar resolver sua pendência de forma administrativa, preferindo diretamente o ajuizar a sua pretensão nesta senda.   Tal argumento não pode prosperar, uma vez que o presente caso não exige o esgotamento da via administrativa como condição da ação, pois, caso isso acontecesse, teríamos o prejuízo ao direito fundamental à inafastabilidade da apreciação pelo Poder Judiciário (conforme art. 5º, XXXV, CF) de alegada lesão de direito subjetivo.  É basilar hoje o entendimento de que há independência entre as instâncias jurisdicional e administrativa, inclusive consagrada na doutrina e na jurisprudência, permitindo-se à parte que se sentir lesada invocar diretamente a tutela jurisdicional do Estado, mesmo que ausente requerimento administrativo neste sentido.  São poucos os casos em que há necessidade de esgotamento prévio da via administrativa, como bem observa Fredie Jr: "A única imposição de esgotamento de vias extrajudiciais é em relação às questões desportivas. E só. Não se admite mais a chamada jurisdição condicionada ou instância administrativa de curso forçado" (Conforme Curso de Direito Processual Civil, vol. 1, Ed. Jus Podium, 2007, pág. 80). Rejeito a preliminar de impugnação ao pedido de assistência judiciária gratuita. O art. 98 do NCPC dispõe…

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