Processo 8188790-37.2025.8.05.0001
TJBA • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 16ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes - 3º andar, Nazaré, Salvador/BA - CEP 40040-380, Fone: 3320-6980, E-mail: salvador16vrconsumo@tjba.jus.br Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) nº 8188790-37.2025.8.05.0001 Órgão Julgador: 16ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: P. R. L. REPRESENTANTE: ANA CLAUDIA REBOUCAS RAMALHO LACERDA Advogados do(a) AUTOR: IAGO OLIVEIRA DE AMARO SILVA - BA85073, TIAGO CORREIA SCHUBACH DE OLIVEIRA - BA20129Advogados do(a) REPRESENTANTE: IAGO OLIVEIRA DE AMARO SILVA - BA85073, TIAGO CORREIA SCHUBACH DE OLIVEIRA - BA20129 REU: TAM LINHAS AEREAS S/A. Advogado do(a) REU: FABIO RIVELLI - BA34908 SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de Ação Indenizatória por Danos Morais ajuizada por P.R.L., representado por sua genitora ANA CLAUDIA REBOUÇAS RAMALHO LACERDA, em face de TAM LINHAS AÉREAS S/A, alegando que contratou transporte aéreo internacional no trecho Bogotá a Salvador/BA com conexão em São Paulo/Guarulhos para o dia 06/07/2025 (voo LA 4907, previsto para 11h00, e conexão voo LA 3598, às 22h05), salientando que o voo de origem sofreu atraso de mais de 3 horas (partindo às 14h40), acarretando a perda da conexão contratada, acrescentando que ainda precisou enfrentar fila demorada em pleno sol quente para realizar o embarque. Relatou que, ao desembarcar em Guarulhos-SP, enfrentou demora na restituição da bagagem por inoperância da esteira por 45 minutos, sendo, em seguida, acomodado em hotel emergencial, que se encontrava superlotado devido à presença dos demais passageiros, o que provocou a formação de filas enormes e demoradas para realização do check-in, tudo isso tendo acontecido em plena madrugada, após dia cansativo devido ao atraso na viagem. Pontuou ter recebido assistência material inadequada (voucher para um único restaurante, de fast food, incompatível com sua restrição alimentar e condição de atleta de alto rendimento). Destacou que foi reacomodado para vôo que ocorreu apenas no dia seguinte (07/07/2025 às 08h00, LA 3350, chegando ao destino com mais de 24 horas de atraso. Sustentou, ainda, que retornava ao país após representar a Seleção Brasileira na XIX Copa Del Pacífico de Aguas Abiertas 2025, no Equador, de modo que já se encontrava em estado de extremo cansaço físico e emocional, de modo que toda a sucessão de falhas, o desgaste físico e a falta de alimentação compatível com sua condição de atleta agravaram os transtornos sofridos. Diante de tais fatos, requereu a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais em valor não inferior a R$25.000,00. Anexou documentos - Ids 522879203 ao 522884463. Contestação (Id 527419494) em que a ré apresentou impugnação à justiça gratuita, bem como levantou preliminares de ausência de documentos essenciais à propositura da ação e de ausência de interesse de agir por falta de comprovação de tentativa de solução extrajudicial. No mérito, alegou que a alteração no voo decorreu de necessidade de readequação da malha aérea, o que configura fortuito externo e excludente de responsabilidade. Afirmou ter prestado assistência material com fornecimento de alimentação e hospedagem, bem como reacomodação no primeiro voo disponível, em cumprimento à Resolução nº 400 da ANAC. Ainda, defendeu a aplicabilidade da Convenção de Montreal e do Código Brasileiro de Aeronáutica em…
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