Processo 8188796-44.2025.8.05.0001

TJBA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
8188796-44.2025.8.05.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
7ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador
Última publicação
03/06/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário do Estado da Bahia Comarca de Salvador  7ª Vara de Relações de Consumo  Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, 4º andar  do Fórum Orlando Gomes, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA.  E-mail: salvador7vrconsumo@tjba.jus.br    PROCESSO Nº: 8188796-44.2025.8.05.0001  PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)  AUTOR: SERGIO AMARAL PELEGRINO   REU: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL        SENTENÇA/MANDADO/OFÍCIO    SÉRGIO AMARAL PELEGRINO ingressou com AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER cumulada com RESSARCIMENTO DE DANOS em face de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL.   Sustenta:   É usuário dos serviços da acionada   Necessitou de tratamento de saúde   Houve negativa de cobertura   O fato gerou abalo moral.   Postulou concessão de tutela de urgência, no mérito, mantença dos efeitos, condenando-se a acionada ao ressarcimento de danos experimentados pelo autor, tudo acrescido dos ônus sucumbenciais   Inicial instruída com documentos   Na decisão ID 526271452 foi deferida gratuidade parcialmente, foi deferido o pedido de tutela provisória de urgência.   Resposta no ID 526271452   Afirma que não cometeu ato ilícito, o procedimento postulado pelo autor não possui cobertura no rol da ANS   Há exclusão de cobertura expressa   Não cometeu ato ilícito   Não há que se falar e ressarcimento de danos   Caso o juízo entenda pelo abalo moral deve fixar indenização com prudência   Contestação acompanhada de documentação   Inconformado com a decisão de piso a operadora de plano de saúde interpôs agravo de instrumento   Em R. Decisão da Insigne Desembargadora Doutora Maria de Fátima Silva Carvalho foi negado efeito suspensivo, ID 531510676   No ID 547267820 deferiu-se prazo para cumprimento da obrigação. Questionou-se as partes sobre interesse de dilação probatória, deu-se ciência que inércia implicaria julgamento antecipado.   A parte ré postulou pelo julgamento antecipado conforme ID 552481101   A parte autora afirmou que houve descumprimento da obrigação de fazer imposta na tutela provisória   A parte ré insiste que cumpriu o mandamento, a parte autora sustenta que não houve cumprimento.   É o que de relevante cabia relatar.   Não há controvérsia de que o autor é usuário dos serviços prestados pela acionada, não há dúvidas que se aplica no caso debatido nos autos o Código de Defensa do Consumidor, já que a operadora ré não administra plano de autogestão.   Verbete 608:   "Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão". (grifamos)   Estamos diante de típica relação de consumo nos termos da norma inserta nos artigos 2º e 3º da Lei 8.078/90.   "Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.   Parágrafo único. Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo.   Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.   § 1° Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial.   § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as…

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