Processo 8188805-06.2025.8.05.0001

TJBA • Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária

Tribunal
Número CNJ
8188805-06.2025.8.05.0001
Classe
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Órgão Julgador
18ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador
Última publicação
10/07/2026
Partes
9

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   18ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR  Processo: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA n. 8188805-06.2025.8.05.0001 Órgão Julgador: 18ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: JOSE PEDRO DE ALMEIDA Advogado(s): MATHEUS SILVA DOS ANJOS (OAB:BA61075), JOAO VICTOR RIBEIRO BARRETO (OAB:BA66007), CELSO VINICIUS ALMEIDA DA SILVA (OAB:BA66361) REU: PCM MOTORS COMERCIO DE VEICULOS LTDA e outros (3) Advogado(s): VICTOR CRUZ CERQUEIRA DA SILVA (OAB:BA30360)   DECISÃO   Vistos. Trata-se de ação de Busca e Apreensão movida por José Pedro de Almeida em face de PCM Motors Comércio de Veículos Ltda, Marcelo dos Santos Gil, Alícia Andrade Rodrigues e Seller Comércio de Veículos Ltda, todos qualificados nos autos. O autor relata na petição inicial que, em setembro de 2025, entregou o seu veículo Hyundai Creta, placa SKG1A67, para consignação e posterior venda junto à empresa ré PCM Motors, sob a promessa de repasse do valor de R$ 133.000,00, ficando o excedente para a intermediária, a título de comissão. Alega que, de forma fraudulenta, o veículo foi alienado e transferido para a empresa Seller Comércio de Veículos Ltda sem que houvesse o pagamento do preço ajustado.  Diante disso, requereu a busca e apreensão do automóvel e a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos materiais e morais. O feito foi originariamente distribuído para a 4ª Vara Cível e Comercial de Salvador, que declinou da competência sob o argumento de que a matéria versava sobre típica relação de consumo (ID 522962234).  Redistribuídos os autos a esta 18ª Vara de Relações de Consumo, determinou-se a emenda da inicial (ID 525469626), a qual foi apresentada pelo autor (ID 525969385).  Posteriormente, a ré Seller Comércio de Veículos Ltda apresentou contestação (ID 543006427), arguindo, preliminarmente, a incompetência material deste juízo especializado, sob a alegação de inexistência de relação de consumo entre as partes.  Os autos vieram conclusos. DECIDO. Preliminarmente, a competência das Varas de Relações de Consumo possui natureza especializada e restrita, limitando-se ao julgamento de litígios que envolvam uma efetiva relação de consumo, caracterizada pela presença de um consumidor e de um fornecedor, nos termos da legislação consumerista.  No caso concreto, analisando mais profundamente as circunstâncias noticiadas nos autos, cumpre observar se a natureza do negócio jurídico entabulado entre as partes atrai a incidência do Código de Defesa do Consumidor ou se permanece sob a égide do direito comum. O negócio jurídico que fundamenta a pretensão inicial consiste na consignação do veículo de propriedade do autor à loja ré PCM MOTORS COMERCIO DE VEICULOS LTDA, para que esta procedesse à sua exposição e venda a terceiros.  Tal modalidade contratual encontra disciplina jurídica específica nos artigos 534 a 537 do Código Civil, sob a denominação de contrato estimatório, também conhecido como contrato de venda consignada. Por meio dessa avença, o consignante entrega bens móveis ao consignatário, que fica autorizado a vendê-los, pagando àquele o preço estimado, ou restituindo-lhe a própria coisa dentro do prazo ajustado. Vejamos: Art. 534. Pelo contrato estimatório, o consignante entrega bens móveis ao consignatário, que fica autorizado a vendê-los, pagando àquele o preço ajustado, salvo se preferir, no prazo estabelecido, restituir-lhe a coisa…

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