Processo 8188922-94.2025.8.05.0001

TJBA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
8188922-94.2025.8.05.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
13ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador
Última publicação
16/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   13ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR  Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8188922-94.2025.8.05.0001 Órgão Julgador: 13ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: ANTONIO FERREIRA FILHO Advogado(s):  REU: Banco Mercantil do Brasil S/A Advogado(s): BRUNO FEIGELSON (OAB:RJ164272) SENTENÇA   1. Relatório   ANTONIO FERREIRA FILHO ajuizou ação declaratória de inexistência de débito, cumulada com repetição do indébito e indenização por danos morais, contra BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A (ID 522945727). Alegou ser beneficiário do Benefício de Prestação Continuada (BPC) e que, em 2024, tomou conhecimento de um empréstimo consignado supostamente contratado em seu nome em 2023, cujos descontos indevidos comprometeram sua renda. Afirmou que jamais contratou a operação e que houve fraude.   O banco réu contestou (ID 527410156), sustentando a validade da contratação eletrônica. Apresentou comprovante de contratação com biometria facial, geolocalização e assinatura eletrônica com hash (ID 527410157), comprovante de crédito do valor de R$ 1.328,82 na conta do autor (ID 527410155) e extratos que demonstram a movimentação do numerário pelo próprio autor (ID 527416409). Arguiu preliminar de falta de interesse de agir e, no mérito, pediu a improcedência total.   A Defensoria Pública ofertou réplica (ID 550737437), ratificando os termos da inicial e impugnando a documentação do banco.   O despacho de ID 523034093 deferiu a gratuidade de justiça e determinou a citação, dispensando audiência de conciliação. Intimada, a parte autora manifestou-se sobre a contestação.   É o relatório. Decido.   2. Fundamentação   2.1. Julgamento antecipado do mérito   A matéria discutida nos autos é exclusivamente de direito, e a prova documental já produzida é suficiente para o deslinde da controvérsia, sendo desnecessária a dilação probatória. As partes foram intimadas e tiveram oportunidade de se manifestar, não havendo questão pendente de prova oral ou pericial. Presentes, portanto, as condições do art. 355, I e II, do Código de Processo Civil, impõe-se o julgamento antecipado do mérito.   2.2. Preliminares   O réu alega que o autor não comprovou ter esgotado a via administrativa, havendo falta de interesse de agir (ID 527410156, itens 6 a 11). A preliminar não merece acolhimento. O autor registrou Boletim de Ocorrência na Delegacia de Repressão a Furtos e Roubos (ID 522945732) e a Defensoria Pública oficiou o banco, que respondeu pela Ouvidoria (IDs 522945735 e 522945732, págs. 4 a 6). A própria apresentação de contestação pelo réu revela a existência de pretensão resistida, demonstrando a necessidade da tutela jurisdicional. O esgotamento da via administrativa não é condição para o ingresso em juízo, por força do art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, que assegura a inafastabilidade do controle jurisdicional. Rejeito a preliminar.   2.3. Mérito   a) Da validade da contratação   A controvérsia central consiste em saber se o empréstimo consignado foi validamente contratado ou se houve fraude que afaste a relação jurídica entre as partes.   O banco réu apresentou prova documental robusta da contratação eletrônica. O comprovante de contratação (ID 527410157, págs. 2 a 4) registra assinatura eletrônica com hash, biometria facial, geolocalização e IP do dispositivo, atendendo aos requisitos de validade do art. 107 do Código Civil e da Medida Provisória…

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