Processo 8188936-15.2024.8.05.0001
TJBA • Procedimento Especial da Lei Antitóxicos
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIAJuízo de Direito da 1ª Vara de Tóxicos da Comarca de Salvador-BA Av Ulysses Guimarães, 1º Andar do Fórum Criminal, Sussuarana - CEP 41213-000, Salvador-BA. Fone: 3460-8033, E-mail: salvador1vtoxico@tjba.jus.br Processo: 8188936-15.2024.8.05.0001Ação: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300)Autor: Ministério Público do Estado da BahiaRéu: MARCOS FABIANO JESUS DE LIMA EDITAL INTIMAÇÃO DE SENTENÇA O(A) EXMO(A) SR(A) CÉSAR AUGUSTO CARVALHO DE FIGUEIREDO, MM JUIZ(ÍZA) DE DIREITO DA 1ª VARA PRIVATIVA DE TÓXICOS, COMARCA DE SALVADOR, CAPITAL DO ESTADO DA BAHIA FAZ SABER a todos os que o presente edital virem ou dele tiverem conhecimento e a quem interessar possa, especialmente ao(à) sentenciado(a) MARCOS FABIANO JESUS DE LIMA, brasileiro, solteiro, CPF: XXX.XXX.XXX-XX, nascido em 24/01/2006, filho de Fabiane dos Santos de Jesus, achando-se em lugar incerto e não sabido, fica ciente de que, neste Juízo da 1ª Vara de Tóxicos, localizado na Av. Ulysses Guimarães, 1º Andar do Fórum Criminal, Sussuarana - CEP 41213-000, Fone: 3460-8033, Salvador-BA - E-mail: salvador1vtoxico@tjba.jus.br, tramitam os autos do processo epigrafado, e como o(a) mesmo(a) encontra-se em local ignorado, determinou-se a expedição do presente EDITAL DE INTIMAÇÃO DA SENTENÇA, a fim de que o(a) réu(ré) tome ciência do teor da sentença, prolatada no dia 07 de outubro de 2025, em que o(a) mesmo(a) foi CONDENADO(A) nos seguintes termos: "[...] Diante do exposto e por tudo mais que dos autos consta, julgo PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para CONDENAR o réu MARCOS FABIANO JESUS DE LIMA, já qualificado, como incurso nas sanções do artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. Atento ao disposto nos artigos 59 e 68 do Código Penal e, ainda, ao art. 42 da Lei 11.343/06, passo à individualização da pena. 1ª fase - circunstâncias judiciais. Analisadas as circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do Código Penal, verifico que o acusado agiu com culpabilidade normal a espécie; não possui antecedentes criminais comprovados; não foram produzidas informações acerca da sua conduta social, o que nos impede de valorá-la; poucos elementos foram coletados a respeito da sua personalidade, razão pela qual também deixo de valorá-la; o motivo do delito é o desejo de obtenção de lucro fácil, já punido pela tipicidade, sendo que as circunstâncias se encontram relatadas nos autos, nada tendo a se valorar que extrapole os limites do tipo; a conduta não teve maiores consequências, sendo que não se pode cogitar sobre eventual comportamento da vítima. Em relação às circunstâncias especiais do crime previstas no art. 42 da Lei de Drogas, não há nada digno de nota. À vista das circunstâncias analisadas individualmente, fixo a pena base em 5 anos de reclusão. Deixo de fixar a punição de dias-multa, tendo em vista a situação econômica do réu. 2ª fase - agravantes e atenuantes. Não se verificam agravantes. O acusado faz jus à atenuante da menoridade relativa (art. 65, I, do Código Penal), por ter praticado o delito aos 18 anos; entretanto, como a pena-base foi fixada no mínimo legal, a aplicação da referida atenuante mostra-se inviável, em razão do disposto na Súmula 231 do STJ, que veda a redução da pena aquém do mínimo legal. À vista das circunstâncias analisadas individualmente, mantenho a pena intermediária no mesmo patamar da pena base. 3ª fase - causas de aumento e de diminuição. Incide, nessa fase, a causa especial de diminuição de pena disposta no…
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