Processo 8189020-79.2025.8.05.0001
TJBA • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 11ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8189020-79.2025.8.05.0001 Órgão Julgador: 11ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: ANDRE SANTOS DE JESUS Advogado(s): KASSYA BORGES MOTA (OAB:BA55768) REU: BANCO BRADESCARD S.A. Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS registrado(a) civilmente como CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS (OAB:BA37489) SENTENÇA Vistos. RELATÓRIO ANDRE SANTOS DE JESUS, qualificado nos autos, ajuizou a presente Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Indenização por Danos Morais e Pedido de Tutela de Urgência em face de BANCO BRADESCARD S.A., também qualificado. O autor alegou, em sua petição inicial, que foi surpreendido ao constatar uma anotação restritiva em seu nome perante o Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR/SISBACEN). Segundo a narrativa exordial, o apontamento foi registrado pela instituição financeira ré sob a classificação de "prejuízo/vencido" no mês de setembro de 2020, no valor de R$ 2.940,26. Aduziu que a referida dívida já se encontra atingida pelo decurso do prazo prescricional de cinco anos, razão pela qual sua manutenção no aludido banco de dados seria eivada de ilegalidade. Apontou ainda que a ausência de notificação prévia violou as diretrizes do Código de Defesa do Consumidor e as resoluções vigentes do Banco Central do Brasil. Por tais motivos, requereu a concessão da tutela provisória de urgência para a imediata exclusão da anotação, a declaração de inexigibilidade da dívida de setembro de 2020 e a condenação da requerida ao pagamento de R$ 20.000,00 a título de indenização por danos morais. A petição inicial veio instruída com os documentos de identificação pessoal, procuração e, fundamentalmente, com o extrato emitido pelo sistema Registrato do Banco Central do Brasil. O pedido de tutela de urgência foi indeferido por este juízo por meio da decisão interlocutória proferida na fase inicial do processo, oportunidade em que se concedeu provisoriamente o benefício da gratuidade de justiça e se determinou a regular citação da parte acionada. Devidamente citado, o BANCO BRADESCARD S.A. apresentou contestação escrita. Em sede preliminar, arguiu a ausência de interesse de agir por falta de pretensão resistida na esfera administrativa, bem como alegou a ocorrência de litispendência em relação ao processo nº 8188998-21.2025.8.05.0001, que tramita perante outro juízo de consumo. Impugnou ainda o benefício da justiça gratuita deferido ao autor. No mérito, defendeu a regularidade de sua conduta sustentando que o SCR não possui caráter restritivo de crédito, atuando como mero canal de supervisão do sistema bancário sob a gestão direta do Banco Central do Brasil, o que afastaria o dever de emitir notificação prévia individual a cada reporte de operação de crédito. Afirmou que as informações enviadas são fidedignas e decorrem do cumprimento de estrito dever legal, de modo que inexiste ato ilícito ou dano moral indenizável no caso concreto, requerendo, ao final, a total improcedência dos pleitos. Intimado, o autor apresentou réplica escrita, rebatendo detidamente as preliminares de mérito e defendendo o preenchimento de todos os requisitos para a manutenção da gratuidade judicial. No plano meritório, reiterou a abusividade da restrição cadastral mantida após o decurso do prazo quinquenal e reafirmou a configuração…
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