Processo 8189281-44.2025.8.05.0001
TJBA • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA n. 8189281-44.2025.8.05.0001 Órgão Julgador: 1ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA REQUERENTE: JOSE JESUS OLIVEIRA Advogado(s): DAVID PEREIRA BISPO (OAB:BA64130) REQUERIDO: PLANSERV Advogado(s): SENTENÇA DECISÃO (Art.40, Lei federal 9.099/95) I Trata-se de procedimento do juizado especial da fazenda pública, com as partes acima nominadas e devidamente qualificadas. Dispensa-se relatório (art. 38 da Lei federal 9.099/95). II No mérito, a questão central da demanda diz respeito ao direito do autor, inativo, à percepção da Gratificação de Atividade Policial Militar (GAP) em sua referência V, instituída pela Lei Estadual nº 12.566/2012, com fundamento no princípio da paridade entre ativos e inativos. Como cediço, o ordenamento jurídico pátrio determina que a Administração Pública encontra-se afeta, entre outros, ao princípio da legalidade, que representa a obrigação da Administração de agir de acordo com os ditames legais, com previsão no art. 37 da Constituição Federal. Segundo a dicção da Lei Estadual nº 7.145/1997, que reorganizou a escala hierárquica da Polícia Militar do Estado da Bahia, reajustou os soldos dos policiais militares e deu outras providências, a Gratificação de Atividade Policial Militar - GAPM foi instituída em benefício dos policiais militares com o escopo de compensar os riscos da atividade policial, sendo escalonada em cinco referências. No entanto, a Lei Estadual nº 7.145/1997 estabeleceu que a verificação dos requisitos para a concessão e pagamento da mencionada gratificação ficaria vinculada à regulamentação posterior realizada pelo Poder Executivo. Eis os dispositivos legais que tratam sobre o tema: "Art. 6º - Fica instituída a Gratificação de Atividade Policial Militar, nas referências e valores constantes do Anexo II, que será concedida aos servidores policiais militares com o objetivo de compensar o exercício de suas atividades e os riscos delas decorrentes, levando-se em conta": "Art. 7º - A gratificação instituída nos termos do artigo anterior, escalonada em 5 (cinco) referências, consistirá em valor em espécie, fixado em função do respectivo posto ou graduação". "Art. 10 - O Poder Executivo expedirá regulamento disciplinando o procedimento para concessão e pagamento da Gratificação instituída por esta Lei, definindo a forma de apuração dos critérios que fundamentam a sua atribuição". Sucessivamente, contudo, o Poder Executivo Estadual, mediante o Decreto nº 6.749/1997, regulamentou o procedimento de apuração dos critérios para concessão e pagamento da Gratificação de Atividade Policial Militar - GAPM até a sua referência III, mas não fez menção à forma de concessão das referências IV e V. Assim, a concessão das referências IV e V apenas foi disciplinada com a publicação da Lei Estadual nº 12.566/2012, responsável por apresentar as regras para o processo de revisão para o acesso às referências IV e V da Gratificação de Atividade Policial Militar - GAPM. A respeito do assunto, importa destacar os seguintes enunciados normativos da Lei Estadual nº 12.566/2012: "Art. 3º - Em novembro de 2012, será concedida antecipação relativa ao processo revisional para acesso à referência IV da GAP, aplicando-se aos valores constantes da tabela do Anexo II o redutor de…
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