Processo 8189283-14.2025.8.05.0001

TJBA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
8189283-14.2025.8.05.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
7ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador
Última publicação
16/07/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário do Estado da Bahia Comarca de Salvador  7ª Vara de Relações de Consumo  Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, 4º andar  do Fórum Orlando Gomes, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA.  E-mail: salvador7vrconsumo@tjba.jus.br    PROCESSO Nº: 8189283-14.2025.8.05.0001  PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)  AUTOR: ANA PAULA DA SILVA BRAZ   REU: BANCO LOSANGO S.A. - BANCO MULTIPLO   SENTENÇA Vistos, etc.  Trata-se de AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO c/c INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL ajuizada por ANA PAULA DA SILVA BRAZ em desfavor de BANCO LOSANGO S.A. Narra o autor que firmou com a ré contrato para aquisição de veículo e que  banco réu aplicou taxa de juros superior à taxa média de mercado. Nessa linha, requereu: a declaração da nulidade das disposições contratuais abusivas e da ilegalidade da cobrança dos juros praticados pela Demandada, com a necessária revisão do contrato e recálculo das parcelas, objeto da presente lide; repetição do indébito; indenização por danos morais. A parte autora comprovou o pagamento das custas processuais no id 539241250. Citado, o réu ofereceu contestação no id 561441291. Sustentou, preliminarmente, ausência de acionamento prévio administrativo. No mérito, a  regularidade da contratação, o prévio conhecimento das cláusulas contratuais, a legalidade das taxas de juros, ausência de abusividade, que existiu a previsão expressa sobre a incidência dos juros capitalizados, e por isso é legal a sua cobrança Réplica no id 565457039. É o relatório. Passo a decidir.  DA PRELIMINAR AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA A ré, em sede de preliminar de contestação, aduz que a autora não teria interesse de agir, haja vista que inexistiria pretensão resistida.  Para tanto, necessário esclarecer que o interesse de agir diz respeito ao binômio necessidade-adequação, sendo que a necessidade está relacionada ao fato de a parte ter de submeter a questão à análise do Poder Judiciário para ver satisfeita a sua pretensão e a adequação refere-se à utilização de meio processual apto à solução da lide.  Destarte, segundo o princípio constitucional da garantia de acesso à Justiça, a necessidade de tentativa de resolução pela via administrativa não é requisito para o ajuizamento de demanda judicial, sendo, portanto, descabido a exigência da demonstração da pretensão resistida. Ademais, a apresentação de defesa e a discordância do ré com a pretensão autoral demonstra a existência de pretensão resistida. Ante ao exposto, rejeito a preliminar de ausência de interesse de agir.   DO MÉRITO O Código de Processo Civil pátrio estabelece no seu artigo 355, as hipóteses em que o julgador poderá apreciar definitivamente a lide independentemente de instrução probatória, seja porque não há necessidade de produção de outras provas, ou ainda porque se operaram os efeitos da revelia. Percebe-se que a questão de fato posta em discussão gira principalmente em torno apenas da interpretação de documentos. De fato, a designação de audiência ou a realização de perícia somente procrastinaria o feito, o que é, no caso em julgamento, totalmente despiciendo. O julgamento antecipado da lide harmoniza-se com a preocupação da celeridade que deve presidir o julgador à prestação jurisdicional, inclusive indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias, observando o princípio da economia processual. Desta forma, passo ao julgamento antecipado da lide, nos moldes perfilhados no artigo 355, inciso I do CPC. Deve-se registrar que a presente…

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