Processo 8189287-51.2025.8.05.0001

TJBA • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
8189287-51.2025.8.05.0001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Des. Rolemberg José Araújo Costa
Última publicação
09/07/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   Primeira Câmara Cível  Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8189287-51.2025.8.05.0001 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: BANCO BRADESCO SA Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS (OAB:BA37489-A) APELADO: ODEON DA SILVA PASSOS Advogado(s): CAROLINA SANTOS RODRIGUES (OAB:BA34300-A) RC 04 DECISÃO I - RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Banco Bradesco S.A. contra sentença proferida pelo Juízo da 14ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador (id 101687649), que, nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E REPETIÇÃO DE INDÉBITO n. 8189287-51.2025.8.05.0001 ajuizada por Odeon da Silva Passos, julgou parcialmente procedentes os pedidos, nos seguintes termos:   "Ante o exposto e considerando o que mais dos autos consta, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos, para CONDENAR a parte ré, determinando que o contrato seja revisado para que incidam apenas as taxas médias de mercado divulgadas pelo BACEN para a época da operação. CONDENAR a parte ré a restituir à parte autora, em dobro, os valores indevidamente descontados a maior, sendo o(s) valor(es) corrigido(s) monetariamente pelo IPCA (CC, art. 389) desde a data de cada efetivo prejuízo (Súmula 43/STJ). O(s) valor(es) também será(ão) acrescido(s) de juros de mora de 1% ao mês até 01/09/2024 (Lei 14.905/2024) e, após essa data, pela taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária (CC, art. 406, §§ 1º e 2º), contados desde a data da citação, por se tratar de relação contratual. Fica autorizada a compensação entre créditos, de modo que, do montante a ser restituído pela parte ré, seja abatido o eventual valor creditado em favor da parte autora. CONDENAR a parte ré a pagar à parte autora, a título de indenização por danos morais, o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigido monetariamente pelo IPCA (CC, art. 389) a partir da data deste arbitramento (Súmula 362/STJ) e acrescido de juros de mora de 1% ao mês até 01/09/2024 (Lei 14.905/2024) e, após essa data, pela taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária (CC, art. 406, §§ 1º e 2º), contados desde a citação. Bem como a se abster de incluir o nome da parte Autora em cadastro de proteção ao crédito ou, caso já o tenha feito, a promover sua exclusão no prazo de 05 (cinco) dias caso o tenha feito, em razão dos fatos em comento até que acertado o débito segundo os parâmetros acima, sob pena de pagamento de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais).  Condeno a Ré ainda ao pagamento de custas e honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.".   Sentença (id 101687651), rejeitando os Embargos de Declaração opostos pela parte acionada. Em suas razões recursais (id 101687659), sustenta que a sentença partiu de premissa equivocada ao afirmar que a defesa foi instruída apenas com telas sistêmicas, quando, na realidade, utilizou documentos contratuais juntados pelo próprio apelado. Afirma que o contrato discutido corresponde a refinanciamento de operações anteriores, com liberação apenas do valor residual ("troco"), circunstância omitida pelo recorrido. Alega que todas as condições da contratação foram previamente informadas e expressamente aceitas pelo consumidor, inexistindo falha no dever de informação. Defende, ainda, que a taxa de juros remuneratórios pactuada, de 1,52% ao mês, era inferior à…

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