Processo 8189354-16.2025.8.05.0001
TJBA • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 18ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8189354-16.2025.8.05.0001 Órgão Julgador: 18ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: MARIA IMPERATRIZ DO NASCIMENTO CARDOSO Advogado(s): SANDY CARDOSO DE ASSIS (OAB:BA62949) REU: BANCO DIGIO S.A. Advogado(s): ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO (OAB:BA29442) SENTENÇA Vistos. MARIA IMPERATRIZ DO NASCIMENTO CARDOSO promove a presente AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA contra BANCO DIGIO S.A., pelos motivos de fato e de direito a seguir esposados. Discorre que celebrou dois contratos de empréstimo com a instituição financeira ré, a saber: a) Contrato nº 818068480-1, de 31 de agosto de 2021, no valor de R$ 182.841,65, a ser pago em 96 parcelas de R$ 3.252,33, com taxa de juros de 1,20% ao mês; b) Contrato nº 818827174-1, de 19 de janeiro de 2022, no valor de R$ 41.467,48, a ser pago em 96 parcelas de R$ 726,08, com taxa de juros de 1,15% ao mês. Aduz que há abusividade nas cláusulas contratuais no tocante a Juros Remuneratórios e Capitalização Mensal destes. Em sede de tutela de urgência, requer: a) seja determinado que a parte ré se abstenha de inserir seu nome nos cadastros de proteção ao crédito; b) seja permitido o depósito em juízo das parcelas nos valores que entende devidos (R$ 1.546,17 e R$ 449,31, respectivamente). No mérito, pugna pela: a) revisão das cláusulas contratuais apontadas como abusivas; b) compensação dos valores pagos a maior com o saldo devedor. Inicial instruída com os documentos de Id 523061386 e seguintes. O Juízo deferiu os benefícios da gratuidade de justiça à parte autora e postergou a análise do pedido de tutela de urgência em despacho de Id 524291422. A parte ré ofereceu contestação (Id 529125384). No mérito, defendeu a legalidade das taxas e encargos constantes nos contratos livremente celebrados entre as partes, sustentando a validade dos juros remuneratórios pactuados e da capitalização mensal. Instruiu a peça de defesa com os documentos de Ids 529125385/529125390. Audiência de conciliação realizada, não se obteve acordo entre as partes (Id 529312492). Réplica no Id 529324196. Em seguida vieram-me os autos conclusos. É O RELATÓRIO. DECIDO. DA POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Inicialmente, vale observar que os elementos existentes nos autos são suficientes para o convencimento e formação da convicção deste Juízo no julgamento da causa. Sendo assim, os autos comportam julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, o que passa a ser feito. DA APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR Não há dúvida a respeito da aplicação do Código de Defesa do Consumidor à ação posta para análise. Aliás, é o posicionamento do STJ ao editar a Súmula 297 que estabelece de maneira clara tal entendimento. Vejamos. Súmula 297 do STJ: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. Dessa forma, a controvérsia entre as partes será analisada sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor, eis que a relação havida é típica de consumo. DO MÉRITO DA POSSIBILIDADE DE REVISÃO CONTRATUAL O princípio da imutabilidade dos contratos, muito embora relevante para a segurança jurídica de modo geral, pode ter a sua imutabilidade relativizada, desde que se mostre necessária a intervenção do estado-juiz para a aplicação do …
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