Processo 8189404-42.2025.8.05.0001
TJBA • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 15ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8189404-42.2025.8.05.0001 Órgão Julgador: 15ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: NELSON GOMES DOS SANTOS Advogado(s): DANIEL DE ARAUJO PARANHOS (OAB:BA38429), FILIPE MACHADO FRANCA (OAB:BA38439) REU: BANCO PAN S.A Advogado(s): FELICIANO LYRA MOURA (OAB:PE21714) DECISÃO DAS PRELIMINARES: DA FALTA DE INTERESSE DE AGIR: Quanto à preliminar de falta de interesse de agir, o banco sustenta a necessidade de prévio requerimento administrativo. Todavia, o direito de ação é garantido constitucionalmente pelo princípio da inafastabilidade da jurisdição, previsto no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal. O esgotamento da via administrativa não constitui requisito para o exercício do direito de postular em juízo, especialmente em demandas consumeristas. DA PROCURAÇÃO: A procuração geral para o foro habilita o advogado a praticar todos os atos do processo, excetuados apenas aqueles que exigem poderes especiais, os quais devem constar expressamente do instrumento procuratório. No caso em exame, verifica-se que a procuração juntada aos autos confere poderes suficientes para a representação processual da parte autora, inexistindo qualquer vício capaz de comprometer sua validade ou a regularidade da representação processual. DA PREJUDICIAL DE MÉRITO - DECADÊNCIA: O réu sustenta a ocorrência da decadência quadrienal do art. 178, inciso II, do Código Civil. Entretanto, a prejudicial não prospera. A lide versa sobre descontos mensais incidentes sobre benefício previdenciário, configurando relação jurídica de trato sucessivo. Em tais hipóteses, a lesão ao direito se renova periodicamente a cada abatimento indevido, o que impede a consumação do prazo decadencial enquanto perdurarem os descontos. O entendimento consolidado do Tribunal de Justiça da Bahia afasta a incidência do prazo de anulação do negócio jurídico em favor da renovação mensal da pretensão: EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8084488-25.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível APELANTE: JOSE ANTONIO BISPO DOS SANTOS Advogado(s): EDUARDO FERNANDO REBONATTO APELADO: BANCO BMG SA Advogado(s):CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO * CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZATÓRIA. EMPRÉSTIMO. CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL. RELAÇÃO. TRATO SUCESSIVO. DECADÊNCIA AFASTADA. SENTENÇA ANULADA. CAUSA MADURA. PRESCRIÇÃO. PREJUDICIAL REJEITADA. DÍVIDA IMPAGÁVEL. ONEROSIDADE EXCESSIVA. CONSTATAÇÃO. NULIDADE EVIDENCIADA. EMPRÉSTIMO PESSOAL. REQUISITOS SATISFEITOS. CONVERSÃO. CABIMENTO. INDÉBITO. RESTITUIÇÃO. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. I - Em contrato de empréstimo consignado feito mediante cartão de crédito deve ser considerado como termo inicial na contagem do prazo decadencial a data do vencimento da última prestação, por se tratar de relação jurídica de trato sucessivo. II - Proposta a demanda antes do vencimento da última prestação, impositiva é a anulação da sentença que reconhece a ocorrência da decadência, com fundamento no art. 178, II, do CC. III - É viável o imediato julgamento da matéria de fundo quando afastada a decadência reconhecida na origem e o feito se encontra maduro para julgamento, na forma do art.…
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