Processo 8189552-87.2024.8.05.0001

TJBA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
8189552-87.2024.8.05.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª V Cível e Comercial de Salvador
Última publicação
03/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   1ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR  Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8189552-87.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: 1ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR AUTOR: CONDOMINIO CITTA TOSCANA Advogado(s): SAMUEL LOUREIRO REBOUCAS (OAB:BA29523) REU: ALISSON VASCONCELOS LOPES Advogado(s): ALISSON VASCONCELOS LOPES (OAB:BA36231)   SENTENÇA   Vistos etc. CONDOMÍNIO CITTÀ TOSCANA ajuizou ação indenizatória em face de ALISSON VASCONCELOS LOPES SOARES, alegando, em resumo, que as partes celebraram contrato de prestação de serviços advocatícios em 13/03/2023, o qual permaneceu vigente até 31/12/2023. Sustenta que, no curso da relação contratual, foram identificadas diversas irregularidades relacionadas aos pagamentos realizados e à execução dos serviços contratados. Afirma que houve pagamentos duplicados sem justificativa, cobrança de valores superiores aos previstos no contrato em determinadas parcelas, bem como a realização de pagamentos após o encerramento da relação contratual. Aduz, ainda, que foi disponibilizada quantia para elaboração de cálculos judiciais sem a correspondente apresentação de nota fiscal, recibo ou memorial dos cálculos.  Além disso, relata que, durante a vigência do contrato, o condomínio deixou de apresentar defesa em alguns processos judiciais em razão da ausência de atuação do réu, o que teria ocasionado julgamentos à revelia e consequentes condenações em demandas cíveis e trabalhistas. Diante dessas circunstâncias, sustenta ter suportado prejuízos materiais no montante de R$ 8.930,00, razão pela qual ajuizou a presente demanda buscando o ressarcimento do referido valor. Anexou documentos ID 478210668 -  478213980. Citado, o réu ofereceu contestação ID 484355338, ocasião em que afirmou ter celebrado com o condomínio autor contrato de prestação de serviços advocatícios em 13/03/2023, com vigência prevista até 31/12/2024, tendo prestado regularmente os serviços contratados, atuando em diversas demandas judiciais, elaborando documentos e prestando assessoria jurídica à administração condominial.  Afirma que sempre desempenhou suas funções com diligência e zelo profissional, ressaltando que eventual insucesso em determinadas ações judiciais não configura falha na prestação do serviço, por se tratar de circunstância inerente à atividade advocatícia. No que se refere à ação trabalhista mencionada na inicial, alega que apresentou contestação nos autos e requereu o adiamento da audiência em razão de problema de saúde, porém o pedido não foi acolhido pelo juízo competente, que aplicou a confissão ficta. Quanto às demais demandas citadas pelo autor, afirma que não teve ciência de suas tramitações, pois as citações foram encaminhadas diretamente ao condomínio, sem que lhe fossem repassadas as informações ou documentos necessários para atuação processual.  Sustenta, ainda, que os alegados prejuízos decorreram de problemas administrativos internos do condomínio, não havendo prova de conduta culposa ou nexo causal entre sua atuação profissional e os danos alegados. Diante disso, pugna pela total improcedência dos pedidos formulados na inicial, requerendo também a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. Réplica ID 492744116. Intimados a produção probatória ID 510097191, a parte autora requereu o julgamento antecipado da lide ID 510915085, mantendo-se inerte o réu. Em ID 525500664 o réu foi intimado a regularizar a sua representação processual. Em…

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