Processo 8189590-02.2024.8.05.0001
TJBA • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 7ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) n. 8189590-02.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: 7ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR AUTOR: ZENAIDE MORAES LIMA DE SOUZA Advogado(s) do reclamante: JOAO LUCAS BISPO SANTIAGO LIMA, MIRNA BISPO SANTIAGO LIMA RÉU: ESTADO DA BAHIA SENTENÇA Vistos, etc. Zenaide Moraes Lima De Souza, já qualificado(a) nos autos, ajuizou a presente Ação de Cumprimento de Sentença em desfavor do Estado da Bahia, conforme os fundamentos de fato e direito que constam na exordial. Almeja a parte autora a efetivação individual da obrigação de fazer decorrente do acórdão concessivo de segurança proferido no Mandado de Segurança Coletivo n. 8016794-81.2019.8.05.0000, impetrado pela Associação dos Funcionários Públicos do Estado da Bahia - AFPEB. No julgado coletivo reconheceu-se em favor dos integrantes da carreira do magistério estadual o direito à percepção do valor correspondente ao Piso Nacional do Magistério, abrangendo ativos, aposentados e pensionistas detentores de paridade, observado o regime remuneratório de cada servidor e a proporcionalidade da jornada, consoante reajuste anual definido pelo Ministério da Educação, em estrita conformidade com a Lei Federal n. 11.738/2008 e com a sistemática da EC n. 41/2003, incluindo-se, ainda, os reflexos incidentes sobre todas as verbas cuja base de cálculo seja o vencimento ou o subsídio. A Administração Pública Estadual, na qualidade de executada, apresentou impugnação, levantando diversos óbices ao prosseguimento da execução individual. Em sede preliminar, arguiu, inicialmente, a incompetência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública para processar execuções individuais derivadas de título coletivo. Na sequência, invocou a indispensabilidade de liquidação prévia da obrigação estabelecida na decisão coletiva de natureza genérica, à luz do Tema 482 do Colendo Superior Tribunal de Justiça, sustentando que não seria possível fixar o quantum debeatur diretamente no bojo da execução. Alegou violação aos arts. 95, 97 e 98 do Código de Defesa do Consumidor, atinentes ao microssistema da tutela coletiva, bem como afronta aos arts. 509 e 511 do Código de Processo Civil, que disciplinam a necessidade de procedimento liquidatório adequado. Na mesma linha, acrescentou haver incerteza quanto ao rito aplicável (liquidação em processo autônomo ou liquidação simultânea), questão atualmente submetida ao crivo do STJ no Tema 1.169, de Repercussão Geral, cuja determinação de suspensão nacional também invocou, afirmando o risco de nulidade por error in procedendo e ofensa aos arts. 1.037, II, e 927 do CPC/15. Aduziu que a chamada "liquidação coletiva" é insuficiente e não se presta à fixação de situações individuais concretas, por não ter havido produção probatória compatível, encontrando-se o Acórdão que examinou tal liquidação pendente de recurso, tendo sido parcialmente alterado, razão pela qual sua utilização seria temerária. Alegou, ainda, haver hipótese de suspensão do processo por prejudicialidade externa, à luz do art. 313, V, "a", do CPC/15. Reiterou que a necessidade de liquidação é fato incontroverso, de modo que a instauração de execução de obrigação ilíquida violaria os arts. 783 e 786, do CPC/15. Questionou, também, a possibilidade de imposição de multa em obrigação ainda indeterminada, o que seria incompatível com os Temas 380 e 482 do STJ. Destarte,…
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