Processo 8189662-52.2025.8.05.0001

TJBA • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
8189662-52.2025.8.05.0001
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
2ª V do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública
Última publicação
17/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

SENTENÇA                     Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA DE VALORES ORIUNDOS EM ORDEM MANDAMENTAL COLETIVA, proposta contra o ESTADO DA BAHIA, na qual o autor alega, resumidamente, que é profissional do magistério público estadual, na condição de inativo e, por anos, auferiu seus vencimentos em quantias inferiores ao Piso Nacional do Magistério por conduta ilegal do réu.               Afirma que, através do Mandado de Segurança Coletivo nº. 8019104-26.2020.8.05.0000 impetrado pela ASSOCIAÇÃO DE FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS DO ESTADO DA BAHIA, que transitou em julgado em 10 de maio de 2024, restou assegurado o direito à incorporação da Gratificação de Estímulo às Atividades de Classe - GEAC, no percentual de 31,18% sobre o vencimento básico/subsídio, aos servidores inativos e pensionistas do Magistério Estadual que detenham direito à paridade remuneratória, nos mesmos moldes praticados para os servidores ativos.             Sendo assim, busca a tutela jurisdicional para que o réu seja condenado ao pagamento do valor pretérito ao mandado de segurança referente às diferenças do piso nacional do magistério.             Citado, o réu apresentou contestação.             Réplica apresentada.             Voltaram os autos conclusos.              É o breve relatório. Decido.               Quanto ao limite de alçada dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, que é de 60 (sessenta) salários mínimos, constitui critério de fixação de competência, e não limite de condenação. Ou seja, o valor histórico do débito não pode ultrapassar esse limite na data do ajuizamento da demanda. E, caso tal situação se verifique, tem-se que a parte autora, renunciou tacitamente ao montante que excedeu a 60 (sessenta) salários mínimos.             Todavia, isso não significa que o valor da condenação - quantum a ser executado - esteja limitado ao valor de 60 (sessenta) salários mínimos, visto que o valor histórico continua sendo atualizado após o ajuizamento da demanda, e pode ser acrescido de honorários advocatícios de sucumbência.             Em resumo, não há se falar em limitação do valor da condenação ao teto dos Juizados Especiais da Fazenda, nos moldes pretendidos pelo embargante. Nesse sentido: RECURSO INOMINADO. FAZENDA PÚBLICA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INSURGÊNCIA DO EXECUTADO - ESTADO DO PARANÁ. TESE RECURSAL DE NECESSIDADE DE LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AO TETO DE 60 (SESSENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS NOS TERMOS DO ART. 2º DA LEI Nº 12.153/09 - IMPOSSIBILIDADE. ATRIBUIÇÃO DO VALOR À CAUSA DENTRO DO TETO ESTABELECIDO EM LEI. VALOR DA CAUSA X VALOR DA CONDENAÇÃO.EXISTÊNCIA DE VALORES QUE SURGIRÃO NO CURSO DOPROCESSO APÓS O AJUIZAMENTO DA DEMANDA, COMO PARCELAS VINCENDAS, CORREÇÃO MONETÁRIA, JUROS DE MORA, HONORÁRIOSADVOCATÍCIOS - QUE NÃO SE SUJEITAM À LIMITAÇÃO LEGAL.COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA PARA EXECUÇÃO DE SEUS JULGADOS. INEXISTÊNCIA NO PRECEITO LEGAL DE RESTRIÇÕES AO VALOR EXECUTADO. VALOR DE ALÇADA OBSERVADO QUANDO DA PROPOSITURA DA AÇÃO. PRECEDENTE DO STJ ( RCL 7.861/SP). PRECEDENTES DESTA TURMA RECURSAL. ARTIGO 46 DA LEI 9.099/95. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. ( (TJ-PR - RI: 00366564920158160182 Curitiba 0036656-49.2015.8.16.0182 (Acórdão), Relator: Felipe Forte Cobo, Data de Julgamento: 06/06/2022, 4ª Turma Recursal, Data de Publicação: 06/06/2022) RECURSO INOMINADO - COMPETÊNCIA - JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA - CONDENAÇÁO SUPERIOR AO VALOR DE 60 SALÁRIOS MÍNIMOS - FESP QUE PRETENDE A LIMITAÇÃO DO CRÉDITO AO…

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