Processo 8189687-65.2025.8.05.0001
TJBA • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 15ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8189687-65.2025.8.05.0001 Órgão Julgador: 15ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: TEREZINHA NASCIMENTO BORGES e outros Advogado(s): GEORGE DIAS OLIVEIRA (OAB:BA53605) REU: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL Advogado(s): ALESSANDRA DE ALMEIDA FIGUEIREDO (OAB:SP237754) DECISÃO TEREZINHA NASCIMENTO BORGES, representada por sua filha NADJA BORGES NASCIMENTO PASSOS, ajuizou a presente Ação Declaratória de Nulidade de Rescisão Contratual cumulada com Obrigação de Fazer e Indenização por Danos Morais em face da CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL. A demanda tem como objetivo principal o reconhecimento da nulidade de cobranças efetuadas após um pedido de cancelamento de plano de saúde, bem como a declaração de invalidade da rescisão unilateral promovida pela operadora ré . A parte autora afirma que mantinha um contrato de plano de saúde na modalidade "Individual ou Familiar" desde maio de 2013. Relata que, após o falecimento de seu cônjuge, o valor das mensalidades sofreu uma progressão geométrica, atingindo patamares que inviabilizaram a continuidade do pagamento perante os rendimentos limitados da requerente. Diante deste cenário de fragilidade financeira e considerando que a autora possui atualmente 91 anos de idade enfrenta limitações físicas e cognitivas severas, sua representante legal solicitou formalmente o cancelamento do ajuste em 03 de abril de 2025, por meio de canal de atendimento via WhatsApp. A despeito da solicitação, a requerente alega que a CENTRAL NACIONAL UNIMED não processou o pedido de imediato, impondo exigências burocráticas desnecessárias e enfrentando falhas sistêmicas que atrasaram a baixa do contrato . O cancelamento foi efetivado administrativamente apenas em 30 de maio de 2025, o que gerou a emissão de cobranças relativas às competências de abril e maio de 2025, totalizando o débito de R$ 4.118,84 . Além disso, a ré tentou fundamentar a rescisão na inadimplência desses meses, enviando uma notificação que retornou com a indicação de "endereço insuficiente", o que impediu a ciência prévia e pessoal da consumidora sobre o risco de cancelamento. Por fim, pugnou pela concessão da antecipação de tutela para: a) determinar a cessação das cobranças de mensalidades e coparticipações, a partir de abril de 2025, inclusive referentes às competências de abril e maio de 2025; b) determinar a abstenção da inclusão do nome da autora nos cadastros de proteção ao crédito. É o que cumpre relatar. Decido. No caso submetido à análise, a controvérsia reside na legalidade das cobranças efetuadas após o pedido de cancelamento e na validade da rescisão por inadimplência. De acordo com o artigo 13, parágrafo único, inciso II, da Lei nº 9.656/98, a rescisão unilateral do contrato por falta de pagamento só é admitida quando o atraso for superior a sessenta dias, exigindo-se, obrigatoriamente, a notificação prévia e pessoal do consumidor até o quinquagésimo dia de inadimplência . Contudo, os documentos colacionados demonstram que a tentativa de notificação enviada pela CENTRAL NACIONAL UNIMED foi devolvida pelos Correios com a anotação de "endereço insuficiente" . A jurisprudência pátria, especialmente deste Tribunal de Justiça da Bahia, é pacífica ao considerar que o simples envio da correspondência, sem a prova do…
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