Processo 8189922-32.2025.8.05.0001

TJBA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
8189922-32.2025.8.05.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
16ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador
Última publicação
10/06/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   16ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR  Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes - 3º andar, Nazaré, Salvador/BA - CEP 40040-380, Fone: 3320-6980, E-mail: salvador16vrconsumo@tjba.jus.br Processo:  PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) nº 8189922-32.2025.8.05.0001 Órgão Julgador: 16ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: KATIA CRUZ LIMA PEREIRA Advogado do(a) AUTOR: GABRIELA DE BRITO VIANA - BA80634 REU: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS Advogado do(a) REU: LAZARO JOSE GOMES JUNIOR - MS8125   SENTENÇA Vistos, etc.  Trata-se de AÇÃO DE REVISÃO DE TAXA ANUAL DE JUROS CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES COM REQUERIMENTO INCIDENTAL DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS, ajuizada por KATIA CRUZ LIMA PEREIRA em face de CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, alegando que, em virtude de dificuldades financeiras, contratou com a ré diversos empréstimos pessoais não consignados e refinanciamentos, todos por meio de contratos de adesão, no período compreendido entre agosto de 2017 e junho de 2020.   Sustenta que as taxas de juros remuneratórios aplicadas pela requerida são abusivas, atingindo patamares próximos 990% ao ano em determinadas avenças, muito maior que a taxa média de juros divulgada pelo Banco Central.   Informa que a ré não forneceu cópias dos contratos no momento das assinaturas, disponibilizando apenas numerações e valores pelo aplicativo. Argumenta que notificou extrajudicialmente a ré em 14 de abril de 2025 para obter as cópias, mas não obteve resposta.   Afirma que, mediante análise aritmética dos valores das parcelas e prazos, constatou taxas de juros remuneratórios anuais muito superiores à média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil.  Requereu, então, que sejam declaradas abusivas as taxas de juros praticadas pela ré nos contratos relacionados, fixando-se os juros nos percentuais praticados pelo mercado, no mesmo período das contratações, ou em outro percentual abaixo do contratado que este juízo entenda devido; a condenação da ré a restituir as diferenças das parcelas pagas dos contratos revisados, de forma simples até a data de 30 de março de 2021 e em dobro a partir desta data, acrescidas de correção monetária pelo INPC e juros moratórios a partir da citação, totalizando o valor de R$ 25.320,90 em setembro de 2025. Acostou documentos de Ids 523215900 a 523219126.  Devidamente citada, a ré apresentou contestação (ID 531994256), na qual arguiu as preliminares de impugnação ao valor da causa, prescrição da pretensão autoral, carência de ação por falta de interesse processual e inépcia da petição inicial por ofensa ao §2º  do art. 330 do Código de Processo Civil.  No mérito, defendeu a regularidade das taxas de juros remuneratórios aplicadas, sustentando que estas são compatíveis com o risco de inadimplemento assumido pela instituição financeira ao conceder crédito pessoal a clientes de perfil de risco elevado, muitas vezes negativados. Afirmou que a taxa média do Banco Central do Brasil serve apenas como referencial e não como limite absoluto, inexistindo abusividade ou ilegalidade no caso concreto. Impugnou o pedido de repetição do indébito em dobro, alegando que as cobranças foram realizadas conforme pactuado e de boa-fé, requerendo a improcedência integral dos pedidos.  Anexou documentos nos intervalos de IDs 531994256 a 531994255.  A autora…

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