Processo 8189923-17.2025.8.05.0001

TJBA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
8189923-17.2025.8.05.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
12ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador
Última publicação
05/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   12ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR  Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8189923-17.2025.8.05.0001 Órgão Julgador: 12ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: TANIA MARIA DAMASCENO SANTANA CARVALHO Advogado(s): ANNA PAULA MACEDO SOUZA (OAB:BA50227) REU: CREFAZ SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE LTDA - EPP Advogado(s): FELIPE ANDRE DE CARVALHO LIMA (OAB:MG131602) SENTENÇA Vistos, etc.  TANIA MARIA DAMASCENO SANTANA CARVALHO, devidamente qualificada nos autos, ajuizou a presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANOS MORAIS contra CREFAZ SOCIEDADE DE CRÉDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE S.A., também qualificada. Em apertada síntese, narra a parte que celebrou com a ré a Cédula de Crédito Bancário nº 1162371, no valor de R$ 1.000,00, com desconto direto na fatura de energia elétrica. Sustenta que a taxa de juros remuneratórios aplicada é manifestamente abusiva, Argumenta que a cobrança excessiva configura vantagem manifestamente excessiva, motivo pelo qual pleiteou pela revisão do contrato para readequar a taxa de juros à média de mercado, recalculando o valor das parcelas, condenação da ré à repetição do indébito, em dobro, dos valores pagos a maior e  a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00.  Juntou documentos (ID 523215796 a 523219359). Em sede de contestação, a parte ré (ID 526758516) arguiu a inépcia da petição inicial por ausência de indicação das cláusulas abusivas e do valor incontroverso, e impugnou a concessão da justiça gratuita. No mérito, defendeu a legalidade da contratação, sustentando a prevalência do princípio da livre pactuação (pacta sunt servanda). Ao final, pugnou pela improcedência total dos pedidos. Houve réplica ID 542322415. Intimadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, ambas as partes pleitearam pelo julgamento antecipado do mérito.  Vieram os autos conclusos para julgamento.  É O SUCINTO RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO.  I. DAS QUESTÕES PRELIMINARES A parte ré impugna o pedido de justiça gratuita formulado pela autora. Contudo, a impugnação é genérica e desprovida de qualquer elemento probatório capaz de afastar a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência firmada por pessoa natural (art. 99, § 3º, do CPC). Ademais, os documentos juntados pela autora, especialmente o histórico de créditos do INSS (ID 523215804), demonstram que ela sobrevive com uma pensão por morte, cujo valor é significativamente comprometido por diversos empréstimos consignados, corroborando a alegação de insuficiência de recursos para arcar com as custas processuais sem prejuízo do próprio sustento. Dessa forma, rejeito a impugnação e mantenho o benefício da justiça gratuita concedido à parte autora. Ainda, a ré sustenta a inépcia da inicial, com base no art. 330, § 2º, do CPC, por entender que a autora não especificou as cláusulas controversas nem quantificou o valor incontroverso. A preliminar não merece acolhida. A petição inicial (ID 523215793) é clara ao delimitar o objeto da controvérsia: a abusividade da taxa de juros remuneratórios prevista no contrato. A autora não se insurge de forma genérica contra o contrato, mas aponta especificamente o encargo que considera ilegal, comparando-o com a taxa média de mercado divulgada pelo BACEN, inclusive juntando a…

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