Processo 8189978-65.2025.8.05.0001

TJBA • Ação Civil Pública Cível

Tribunal
Número CNJ
8189978-65.2025.8.05.0001
Classe
Ação Civil Pública Cível
Órgão Julgador
6ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador
Última publicação
03/07/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   6ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR  Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes - 3º andar, Nazaré, Salvador/BA - CEP 40040-380, Fone: 3320-6980, E-mail: salvador6vrconsumo@tjba.jus.br   Processo:  AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) nº 8189978-65.2025.8.05.0001 Órgão Julgador: 6ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: ACEBA - ASSOCIACAO DE DEFESA DOS DIREITOS DOS CONSUMIDORES DO ESTADO DA BAHIA Advogado do(a) AUTOR: MARIA DA SAUDE DE BRITO BOMFIM - BA19337 REU: ATAKAREJO DISTRIBUIDOR DE ALIMENTOS E BEBIDAS EIRELI Advogado do(a) REU: LIA MAYNARD FRANK TEIXEIRA - BA16891     DECISÃO   Trata-se de Ação Civil Pública com Pedido de Tutela de Urgência ajuizada pela ACEBA - ASSOCIACAO DE DEFESA DOS DIREITOS DOS CONSUMIDORES DO ESTADO DA BAHIA contra Atakarejo Distribuidor de Alimentos e Bebidas S/A, na qual a parte autora alega a prática reiterada de condutas abusivas na precificação de produtos, com violação ao direito fundamental à informação clara, precisa e adequada sobre os preços. Por decisão de Id 523377165 foi deferida a tutela de urgência, determinando-se à ré: adequação de todas as etiquetas de preços com clareza ostensiva, abstenção de cobrança superior ao anunciado, fixação de cartazes informativos sobre a política de preços e instalação de terminais de consulta em todas as seções, sob multa diária de R$ 10.000,00, limitada a R$ 5.000.000,00. A ré apresentou contestação (Id 529875972), arguindo em preliminar impugnação ao valor da causa e ausência de interesse de agir. No mérito, sustentou a regularidade de sua política de preços, a conformidade das etiquetas com a Lei nº 10.962/2004 e o Decreto nº 5.903/2006, a adequação dos totens de consulta ao art. 7º, §2º, do Decreto nº 5.903/2006 e a inexistência de dano coletivo. A autora apresentou réplica no Id 531105102. No Id 541276316, foi proferida a decisão de saneamento e organização do processo que: (a) rejeitou as preliminares de impugnação ao valor da causa e de ausência de interesse de agir; (b) fixou como pontos controvertidos: (i) a regularidade da política de precificação da ré e a ocorrência de divergências de preços; (ii) a adequação dos meios de consulta de preços disponibilizados; (iii) a existência e extensão do dano moral coletivo e dos danos individuais homogêneos; (c) intimou as partes para que, no prazo comum de 15 dias, especificassem as provas que pretendiam produzir. A autora apresentou sua especificação de provas (Id 551046403), requerendo: prova documental suplementar e superveniente, com fundamento no art. 435 do CPC; exibição de documentos pela ré, nos termos dos arts. 396 a 404 do CPC; inspeção judicial ou mandado de constatação; prova pericial, em caráter subsidiário; depoimento pessoal do representante legal da ré; prova testemunhal e aplicação do art. 6º, VIII, do CDC com inversão do ônus da prova. A ré, em petição de Id 550064366, requereu a produção de prova documental suplementar, com fundamento no art. 435 do CPC, manifestando não ter interesse na produção de outras provas neste momento, por entender que a controvérsia não envolve questão técnica complexa e que a documentação já existente é suficiente para o julgamento. Manifestou-se ainda sobre o alegado descumprimento da liminar, sustentando o cumprimento das obrigações. É o relatório. Passo a decidir. Prova documental suplementar e pedido de exibição de documentos O Juiz,…

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