Processo 8190071-28.2025.8.05.0001
TJBA • Apelação Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8190071-28.2025.8.05.0001 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível APELANTE: ANTONIO SOUZA SANTANA Advogado(s): HELDER DE JESUS DE BRITTO (OAB:BA76557-A) APELADO: NU PAGAMENTOS S.A. Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO registrado(a) civilmente como ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB:BA37151-A) DECISÃO Trata-se de recurso de apelação cível interposto por ANTONIO SOUZA SANTANA em face da sentença (ID 102599247), proferida na ação movida contra NU PAGAMENTOS S.A., que julgou improcedentes os pedidos formulados na exordial, julgando o feito nos seguintes termos: "Conclusão: Ante os fatos aqui expostos e tudo mais que dos autos consta, com fulcro no art 186 do Código Civil, julgo improcedentes os pedidos da autora, condenando-a no pagamento das custas e honorários advocatícios de R$ 800,00, que fica suspenso em face dela ser beneficiária da assistência judiciária. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a consequente baixa no PJE Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Salvador, 28 de janeiro de 2026 Assinatura Digital (Lei Federal 11.419/2006) Ana Cláudia Silva Mesquita Braid Juíza de Direito" A Magistrada primeva compreendeu que o Sistema de Informações de Crédito- SCR do Banco Central possui natureza meramente informativa e regulatória, não se confundindo com cadastros de inadimplentes, pelo que extinguiu o feito com resolução de mérito, condenando a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios arbitrados em R$ 800,00 (oitocentos reais), suspendendo a exigibilidade da verba em razão do benefício da gratuidade judiciária outrora deferido. Em suas razões recursais (ID 102599249), o apelante sustenta que a sentença merece reforma integral, argumentando que a responsabilidade pela notificação prévia da inscrição no SCR recai exclusivamente sobre a instituição financeira, nos termos da Resolução n.º 4.571/17 do BACEN, o que afastaria a aplicação da Súmula 359 do STJ no caso concreto. Aduz, ainda, que o SCR ostenta natureza de cadastro restritivo, sendo a ausência de notificação prévia fato gerador de dano moral in re ipsa. Refuta, por fim, a incidência da Súmula 385 do STJ, sob o fundamento de que não haveria prova da legitimidade de outras inscrições. Pugna pelo provimento do apelo para condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 15.000,00 e à exclusão da anotação. Em contrarrazões (ID 102599255), a instituição financeira recorrida arguiu, preliminarmente, a violação ao princípio da dialeticidade, asseverando que o apelo não impugnou especificamente os fundamentos da sentença. No mérito, defendeu a regularidade do registro, calcada no cumprimento de dever legal imposto pela Resolução CMN n.º 5.037/2022, reafirmando o caráter informativo do SCR e a ciência prévia do consumidor mediante cláusula contratual expressa. Conclui requerendo o não conhecimento ou o improvimento do recurso. É o relatório. Decido. Imperioso registrar, de logo, que o presente julgamento ocorrerá monocraticamente, conforme entendimento sumulado pelo STJ, em seu enunciado nº 568. No mesmo sentido, estabelece o Código de Processo Civil, em seu art. 932, IV e V, permitindo ao Relator o julgamento monocrático, como meio a privilegiar o instituto dos precedentes, a sua força normativa, garantindo-se a celeridade processual. O presente recurso preenche os requisitos de…
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