Processo 8190149-56.2024.8.05.0001

TJBA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
8190149-56.2024.8.05.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
6ª V da Fazenda Pública de Salvador
Última publicação
05/08/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   6ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR  Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8190149-56.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: 6ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR AUTOR: CARMEN DE MENEZES HERMIDA Advogado(s): ANNE SILVEIRA XAVIER (OAB:BA48362) REU: ESTADO DA BAHIA Advogado(s):     SENTENÇA   Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Cobrança ajuizada por CARMEN DE MENEZES HERMIDA em face do ESTADO DA BAHIA (ID 478379960), objetivando a readequação do piso salarial nacional do magistério em seus proventos, bem como o pagamento das diferenças salariais retroativas, com fundamento na Lei Federal nº 11.738/2008. A autora afirma ser professora aposentada da rede pública estadual, titular da matrícula nº 11081456, submetida à carga horária de 40 (quarenta) horas semanais (ID 478379969), e detentora do direito à paridade remuneratória, conforme ato aposentador (ID 478379968). Assevera que o réu vem descumprindo a legislação federal ao pagar vencimento básico em valor inferior ao piso salarial nacional fixado para a categoria (ID 478379976). Requereu a concessão de tutela antecipada e, ao final, a procedência dos pedidos para a adequação dos proventos ao piso nacional e a condenação do ente estatal ao pagamento dos valores retroativos devidos nos últimos cinco anos (ID 478379960). O exame do pedido de tutela de urgência foi postergado para após a contestação (ID 478407239). O Estado da Bahia apresentou contestação (ID 480705107), suscitando prejudicial de mérito de prescrição quinquenal (ID 480705107). No mérito, aduziu que a adequação remuneratória exige lei estadual específica, sob pena de ofensa ao art. 37, X, da Constituição Federal, ao princípio federativo e à autonomia dos entes federados (ID 480705107). Sustentou que o piso nacional deve englobar a remuneração global e que devem ser computadas as parcelas pagas a título de Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada (VPNI) e de enquadramento judicial para aferir o cumprimento do piso (ID 480705107). Por fim, invocou a Súmula Vinculante 37 do STF, os limites da Lei de Responsabilidade Fiscal e o art. 169, § 1º, da Constituição Federal, requerendo a improcedência da ação (ID 480705107). A parte autora apresentou réplica (ID 490257925), rebatendo a contestação e reiterando os pleitos exordiais. Intimadas as partes para especificarem as provas que pretendiam produzir (ID 494385242), o prazo decorreu sem manifestação (ID 508677864), vindo os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Decido.  Inicialmente, atuo no presente feito, por integrar o Núcleo de Justiça 4.0 - Apoio Fazenda Pública Administrativa, conforme Decreto Judiciário nº 394/2026 (DJE 16.04.2026). PREJUDICIAL DE MÉRITO: PRESCRIÇÃO QUINQUENAL O Estado da Bahia requer a declaração de prescrição das parcelas anteriores ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação (ID 480705107). Assistindo razão ao ente público nesse ponto, tratando-se de pretensão de prestação de trato sucessivo dirigida contra a Fazenda Pública, incide a prescrição quinquenal sobre as parcelas vencidas antes dos 5 (cinco) anos anteriores à propositura da demanda, nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/32 e da Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça. Considerando que a ação foi ajuizada em 12/12/2024 (ID 478379960), encontram-se prescritas as pretensões relativas às parcelas vencidas antes de 12/12/2019. PISO NACIONAL NO MAGISTÉRIO - BASE DE CÁLCULO - NATUREZA DO VPNI -…

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