Processo 8190364-32.2024.8.05.0001

TJBA • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
8190364-32.2024.8.05.0001
Classe
Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Órgão Julgador
8ª V da Fazenda Pública de Salvador
Última publicação
20/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   8ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR  Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA n. 8190364-32.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: 8ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR REQUERENTE: VILMA SOUZA REIS Advogado(s): ANTONIO JORGE FALCAO RIOS (OAB:BA53352-D) REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s):     SENTENÇA   Vistos,etc. VILMA SOUZA REIS, servidora pública estadual aposentada, devidamente qualificada nos autos, deflagrou o presente Cumprimento Individual de Sentença Coletiva contra o ESTADO DA BAHIA, objetivando a efetivação de obrigação de fazer e o pagamento de diferenças pecuniárias fundadas no título executivo judicial formado nos autos do Mandado de Segurança Coletivo nº 8016794-81.2019.8.05.0000. Em sua petição inicial de ID 478431142, a exequente aduziu ser beneficiária da ordem mandamental coletiva impetrada pela Associação dos Funcionários Públicos do Estado da Bahia - AFPEB, a qual reconheceu o direito dos profissionais do magistério público estadual à implementação do Piso Nacional do Magistério, instituído pela Lei Federal nº 11.738/2008. Argumentou que, na qualidade de professora aposentada com direito à paridade vencimental, faz jus à adequação de seus proventos ao valor do piso nacional vigente, com reflexos em todas as parcelas remuneratórias que utilizam o vencimento básico como base de cálculo. Requereu, assim, a notificação do ente estatal para o cumprimento da obrigação de fazer, consistente na conformação vencimental, bem como a condenação ao pagamento das diferenças acumuladas, propondo como marco inicial a data da impetração do writ coletivo, em 17/08/2019. O histórico processual deste feito revela controvérsia preliminar acerca da competência jurisdicional. Inicialmente, este Juízo proferiu decisão de ID 489848560, na qual declinou da competência para o processamento do feito, sob o fundamento de que o valor da causa, sendo inferior ao teto de 60 salários mínimos, atrairia a competência absoluta dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, nos termos da Lei nº 12.153/2009. Inconformada, a parte exequente interpôs o recurso de Agravo de Instrumento nº 8065085-05.2025.8.05.0000. O Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por meio da Terceira Câmara Cível, deu provimento ao recurso para reformar integralmente a decisão interlocutória. O acórdão de ID 93402953 fundamentou a reforma na tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1.029, que veda o ajuizamento, perante os Juizados Especiais, de execuções de títulos executivos formados em ações coletivas que tramitaram sob o rito ordinário. Com o trânsito em julgado da referida decisão colegiada, a competência desta 8ª Vara da Fazenda Pública foi definitivamente consolidada. Ademais, releva destacar que a Seção Cível de Direito Público deste Tribunal proferiu acórdão em sede de Liquidação Coletiva de Sentença (processo nº 8016794-81.2019.8.05.0000), fixando os parâmetros definitivos para as execuções individuais. Naquela oportunidade, restou assentado que a implementação do piso deve ocorrer exclusivamente sobre o vencimento básico, com reflexos proporcionais nas vantagens correspondentes, sendo vedada a inclusão da VPNI e do "Enquadramento Judicial" para fins de abatimento ou cômputo do valor do piso. Também foi definida a data de 17/08/2019 como termo inicial para os reflexos patrimoniais. Retornados os autos a este juízo e oportunizado o contraditório, o…

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