Processo 8190451-85.2024.8.05.0001

TJBA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
8190451-85.2024.8.05.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
7ª V da Fazenda Pública de Salvador
Última publicação
05/08/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   7ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR  Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8190451-85.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: 7ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR AUTOR: CARLOS ALBERTO FERREIRA LOPES Advogado(s): Karina Santana Bastos de França (OAB:BA59527) REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s):     SENTENÇA     Vistos etc. Trata-se de ação pelo rito comum ajuizada pela parte autora, acima epigrafado, contra o Estado da Bahia, todos devidamente qualificados, na qual diz que não lhes vem sendo pago o adicional de periculosidade previsto na legislação estadual. Além disso, salienta que o Decreto Estadual estabeleceria o pagamento desse adicional em 30%. Em razão disso, pleiteiam o imediato pagamento dessa parcela vencimental, no percentual de 30%, inclusive, retroativamente, além de honorários. Juntou documentos. Citado o réu, este ofereceu a defesa, na qual aponta preliminar de impugnação à gratuidade da justiça, inépcia da inicial, eis que o autor não teria indicado qual o ato supostamente apto a constituir o direito requerido, além da impossibilidade jurídica do pedido. No mérito, afirma que há prescrições das prestações que se operam em 5 anos, o judiciário não legisla e, portanto, não pode dar aumento nos vencimentos. Sustenta que não há regulamentação sobre, no caso em questão, prova de que as partes autoras laborem em situações excepcionais que justifiquem esse pagamento. Não há previsão legal para a concessão do benefício. Juntou documentos. É o relatório. DECIDO. O Estado da Bahia, não conseguiu afastar as alegações da parte autora com relação ao pedido de gratuidade deferida, sendo necessário a comprovação de maneira irrefutável de que a parte autora possui condições para arcar com as despesas decorrentes das custas processuais e isso não afete o equilíbrio financeiro. Nestas condições, mantenho o benefício da gratuidade deferida. Promove-se o julgamento antecipado da lide por ser a matéria exclusivamente de direito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. O processo encontra-se regular e apto a receber a prestação jurisdicional. Não existem nulidades ou irregularidades a serem sanadas. Em relação à preliminar do réu, esta não pode prosperar. A parte autora entendem que merecem ser pagas pelo adicional de periculosidade pelo simples fato de ser policial e, em virtude disso, exporem a sua vida a risco. Disso se deduz que as partes autoras, repitam-se, quer receber o adicional simplesmente por ser militar e, em razão disso, vivencia riscos inerentes à função que exerce. A explanação é compreensível nos autos, não havendo razão para que se recuse o processamento do feito por defeito da inicial. Se os fatos e argumentos lançados na petição inicial dão, mesmo, razão para que se admita a ilação feita pelos autores, isso é matéria que concerne ao mérito. Pelo exposto, a petição inicial satisfaz aos requisitos previstos no art. 319 do CPC. Sobre a alegação da incidência da prescrição, se sabe que o tema remete ao pagamento de prestações sucessivas, onde se aplica a regra estampada na Súmula 85 do STJ, e não a prescrição de fundo de direito, visto que a implantação da referida parcela remuneratória, se dará, caso acolhida, no momento da sua implantação. Passo a análise do mérito. Como dito, a hipótese aventada na inicial é a de que: A) há previsão de pagamento de adicional de periculosidade; B)…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TJBA

O TJBA é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados